Processo 5001365-50.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5001365-50.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO SCARAMUSSA VIONET CORREIA, CAMILA PEREIRA SIMMER REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: MORGANA MACHADO FULGENCIO - ES31439 Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, JERFFERSON VITOR PEDROSA - CE45426 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação indenizatória onde afirmam os autores que adquiriram passagens aéreas da Ré para realizar viagem de Vitória/ES (VIX) a Orlando-Flórida(MCO) no dia 11/11/2025, com conexão em Confins/MG (CNF) e retorno previsto para o dia 25/11/2025. Relatam que, compareceram com antecedência ao Aeroporto de Orlando (MCO) para embarcar no voo programado para decolar às 21:30 horas do dia 25/11/2025. Ocorre que, enquanto aguardavam o início do embarque, foram surpreendidos com a informação de cancelamento do referido voo, sob a justificativa de problemas mecânicos na aeronave. Sustentam que, o cancelamento do voo originalmente contratado ocasionou a perda do voo subsequente AD4371 (CNF–VIX), o qual decolou às 12:37 horas do dia 26/11/2025, vindo a pousar em Vitória/ES às 13:42 horas do mesmo dia. Aduzem que, foram inicialmente reacomodados em novo itinerário, que acabou por realocá-los no voo programado para decolar às 09:30 horas do dia 27/11/2025, com chegada prevista no Aeroporto de Belo Horizonte/ MG (CNF) às 20:05 horas do mesmo dia. Acrescentam que chegaram ao destino em Vitória/ES na madrugada do dia 28/11/2025, às 00:20 horas, ou seja, aproximadamente 34h de atraso. Por fim, alegam que uma das bagagens havia sido entregue avariada, apresentando a ausência de uma de suas rodinhas e que perderam compromissos profissionais. Pleiteiam indenização por danos materiais e morais. Houve contestação apresentada pelo réu. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito. MÉRITO No mérito, o entendimento dotado de eficácia vinculante proferido pelo STF no dia 25 de maio de 2017, (RE 636.331 e ARE 766618), é de que nos voos internacionais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas sim os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal), ao fundamento de que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos, nos termos do art. 178 da Constituição da República. No entanto, tem-se que a matéria apreciada pelo Supremo tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-se ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais ao qual cabe aplicação das normas insculpidas no CDC, mormente por se tratar se relação de consumo. Assim, eventual dano moral deve ser analisado com base nas relações de consumo, visto que o STF fixou o entendimento de que a limitação das verbas indenizatórias previstas nas Convenções de Varsóvia e de Montreal não se aplica ao dano moral (Informativo 866 do STF). Pois bem. Inicialmente, é necessário registrar que restou incontroverso que os autores contrataram transporte aéreo de Orlando (MCO) para Vitória (VIX), com conexão em Belo Horizonte (CNF),…
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