Processo 5001365-51.2023.8.08.0017

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001365-51.2023.8.08.0017
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Henrique Valle dos Santos
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1414 DO STJ: REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. VALIDADE. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DE BANCO PAN S.A. PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a biometria facial e documentos unilaterais não suprem o ônus probatório quanto à vontade do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o feito comporta suspensão em razão do Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se a contratação eletrônica mediante biometria facial, acompanhada de geolocalização e comprovante de crédito do numerário na conta do autor, afasta a alegação de fraude e valida o negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE SUSPENSÃO (TEMA 1414/STJ): REJEITADA. Inexiste necessidade de suspensão do processo, pois a controvérsia limita-se à negativa de autoria da contratação e não a vício de consentimento por erro substancial sobre a modalidade do empréstimo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco demonstrar a autenticidade do ajuste bancário impugnado, conforme a tese firmada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira apresenta prova digital robusta consistente em dossiê de contratação com assinatura eletrônica, biometria facial (selfie) do autor e geolocalização compatível com o endereço residencial declinado no processo. O uso de tecnologia de "liveness detection" e o registro de metadados técnicos, como endereço de IP e identificação do dispositivo, conferem rastreabilidade e segurança à transação eletrônica. A disponibilização do valor de R$ 3.145,00 na conta corrente do consumidor, via transferência bancária (TED), sem qualquer tentativa de devolução administrativa ou depósito judicial, confirma a execução e o proveito econômico do contrato. Veda-se o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) do consumidor que, após usufruir do crédito disponibilizado, alega o desconhecimento do vínculo para pleitear indenizações. Ampara-se a validade da pactuação eletrônica na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, as quais reconhecem a eficácia jurídica de documentos digitais com autoria e integridade comprovadas. Deixa-se de analisar a preliminar de falta de interesse de agir em razão do julgamento de mérito favorável ao apelante, nos termos do § 2º do art. 282 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso interposto por BANCO PAN S.A. provido. Tese de julgamento: Afasta-se a aplicação do Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça quando a lide versa exclusivamente sobre fraude ou negativa de autoria da contratação. A conjunção de biometria facial, geolocalização e prova de crédito em conta de titularidade do consumidor constitui prova cabal da existência e validade do negócio jurídico celebrado por meio eletrônico. O princípio da boa-fé objetiva impede a declaração de inexistência de débito quando comprovado o efetivo proveito…

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