Processo 5001365-63.2026.4.04.7010
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001365-63.2026.4.04.7010/PR AUTOR : LUZIA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : FRANCISLAINE ROSA PADILHA (OAB PR037692) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Anote-se. 2. Cite-se o INSS para que apresente proposta de acordo ou contestação. Prazo: 30 (trinta) dias. 3. No tocante ao período com contribuições vertidas à alíquota de 5% na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI), a parte autora requer a expedição de guias de complementação, contudo a responsabilidade pelo cálculo e pelo recolhimento das contribuições complementares é exclusiva da parte autora. Assim, intime-se a parte autora para que providencie a emissão e o pagamento das GPS relativas aos períodos que pretende ver computados no benefício requerido. Para tanto, poderá se utilizar do canal de atendimento telefônico oficial do INSS (Central 135), ou, mediante prévio agendamento, dirigir-se presencialmente a uma Agência da Previdência Social – APS, ocasião em que deverá solicitar a emissão da GPS. O cumprimento da exigência deverá ocorrer na esfera administrativa, devendo a parte acompanhar o andamento do procedimento pelos canais remotos (Meu INSS, Central 135 ou página eletrônica do INSS) e, se necessário, cadastrar ou atualizar procurador. Prazo: 30 dias. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL 4. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Com isso, o INSS foi desobrigado da colheita de prova oral para comprovação do exercício da atividade rural e da condição de segurado especial, conforme arts. 109 e 115 da IN 128 PRES/INSS, de 28 de março de 2022, e art. 19-D do Decreto 3.048/99. Assim, a realização de audiência de instrução também deixa de ser oportuna em sede judicial, salvo em situações excepcionais, devidamente demonstradas pela parte diante da singularidade do caso concreto. Embora o novo regramento tenha sido previsto para aplicação ao segurado especial, cabe destacar que, considerando a similitude do labor dos segurados em meio rural, por força do princípio da isonomia, a atividade probatória dos demais trabalhadores rurais (não enquadrados como segurado especial) deve se dar essencialmente da mesma maneira. Do mesmo modo, por entender que o novo regramento traz inovação que tende a beneficiar o segurado ao dispensar a colheita da prova oral e sedimentar o lapso temporal da eficácia probante das provas documentais - o que traz segurança jurídica aos segurados - com fulcro no princípio da isonomia, tenho que o novo regramento mais benéfico deve ser aplicado a todos os requerimentos pendentes. Diante dessas diretrizes, se faz necessária a presença dos seguintes elementos de prova: a) autodeclaração ( portal INSS ); 1 b) prova material e c) instrumento ratificador, a ser extraído das bases governamentais, pelo INSS. Destaque-se que, na análise de benefícios de aposentadoria por idade, idade híbrida, CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de cômputo da carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício…
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