Processo 5001365-69.2026.4.04.7105

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001365-69.2026.4.04.7105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santo Ângelo
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001365-69.2026.4.04.7105/RS AUTOR : LUIZ DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : SUSANE CATIUSA BERTOLDO BOZZ (OAB RS097133) ADVOGADO(A) : MAIARA KEIST DAL FORNO (OAB RS125630) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por  LUIZ DOS SANTOS ALVES  em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual alega, em síntese, vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado (RCC) e requer a declaração de nulidade do sinalagma.  Brevemente relatado, decido. Melhor compulsando os autos, verifico a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, uma vez que o INSS é parte ilegítima para figurar o polo passivo da ação.  Os titulares de benefícios de aposentadoria e de pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada podem autorizar o INSS a realizar descontos em folha de pagamento relativos a valores decorrentes de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, conforme prevê a Lei 10.820/2003. Além disso, a instituição financeira onde recebem os benefícios detém permissão para descontar os valores relativos aos pagamentos mensais dos débitos supracitados, quando previstos em contrato (Art. 6º da Lei 10.820/2003).  Ademais, na hipótese da instituição financeira credora ser diversa da responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, a atuação do INSS é restrita ao registro dos contratos destinados ao desconto em benefício previdenciário. Portanto, não compete à Autarquia fiscalizar o mérito contratual, nem a compreensão efetiva do segurado sobre a operação.  Ainda, se o empréstimo for deferido pela instituição financeira pagadora do benefício, a autorização é concedida ao banco credor, que passa a reter os valores para pagamento da dívida. O valor do benefício previdenciário é repassado integralmente pelo INSS para pagamento ao segurado, inexistindo, portanto, qualquer participação na negociação.  Em qualquer das hipóteses, a causa de pedir não decorre da inexistência da relação contratual, e sim, de vício de consentimento. Dessa forma, não há que se falar em responsabilização do INSS em tais casos. Nesse sentido, a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu por unanimidade, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, não conhecendo do recurso, por estar prejudicado, conforme voto do Relator Giovani Bigolin: Por meio da presente ação, pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, a repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme referido desde a petição inicial, a parte autora pretendia apenas a contratação de um empréstimo consignado "padrão", tendo sido surpreendida com a rubrica Reserva de Margem Consignável em seu benefício, referente a valores de cartão de crédito não solicitado:  "Infelizmente, a autora, quando foi contratar o empréstimo consignado, não sabia que existia mais de uma modalidade de linha de crédito e foi induzida a erro na contratação, que embutiu em seu contrato uma…

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