Processo 5001365-73.2025.8.24.0910
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001365-73.2025.8.24.0910/SC INTERESSADO : TANIA REGINA BUTTER BEZ ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Ev. 40.1 ) interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV em face do acórdão da 1ª Turma Recursal (Ev. 28.2 ) que negou provimento ao agravo interno subjacente nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO COM BASE NA LC Nº 173/2020 E NOS TEMAS 1137 E 100 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado contra ato judicial proferido em cumprimento de sentença, no qual foram rejeitadas alegações de excesso de execução relacionadas à aplicação da Lei Complementar nº 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança para impugnar decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o fundamento de violação aos Temas 1137 e 100 do Supremo Tribunal Federal e alegada inexigibilidade do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No microssistema dos Juizados Especiais, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis, em razão dos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, não sendo admitida a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. 4. A impetração do writ não é admitida, na forma do tema 77 do STF, no micro sistema do Juizados Especiais. 5. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e limitada à observância da coisa julgada formada na fase de conhecimento, não configurando violação a direito líquido e certo. 6. A invocação dos Temas 1137 e 100 do STF não autoriza a rediscussão da matéria, pois a tese já havia sido firmada antes da formação do título judicial, sem impugnação oportuna pelo ente público, incidindo os princípios da preclusão e segurança jurídica. 7. Evidencia-se mero inconformismo da parte agravante com o conteúdo da decisão judicial, o que não justifica o manejo do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento : “1. Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. 2. Não é possível rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, matéria alcançada pela coisa julgada, especialmente quando ausente impugnação oportuna, ainda que invocados precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal já vigentes à época da formação do título.” __________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 41; Lei nº 12.016/2009; LC nº 173/2020, art. 8º. Jurisprudência relevante citada : STF, Recurso Extraordinário n. 576847, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20.5.2009. O recorrente alega, em síntese, que: " O presente recurso é cabível com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, visto que o acórdão recorrido afronta diretamente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.