Processo 5001365-82.2024.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001365-82.2024.4.03.6324 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: IVAN HENRIQUE OCANHA REPRESENTANTE: MANOEL OCANHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON PAULO SILVA E SANTOS - SP427746-N REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: MANOEL OCANHA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Em embargos de declaração, a sentença foi mantida. A parte autora recorreu, aduzindo que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada como a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Afirma que o laudo socioeconômico constatou sua miserabilidade. Sustenta que a renda do seu pai é insuficiente para s despesas essenciais, conforme os dados do Cadúnico. Assim, requer a procedência do pedido. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. No caso em exame, a sentença impugnada assim decidiu sobre o ponto controvertido: Segundo o laudo social, o núcleo familiar da parte autora é composto apenas por ela, sem qualquer renda. No entanto, trata-se de conclusão contrária à prova dos autos. Ora, a perícia médica concluiu que a parte autora necessita da ajuda de terceiros até mesmo para as atividades básicas do dia a dia, além de afirmar sua incapacidade para os atos da vida civil. A conclusão da perícia médica é compatível com a perícia social, que descreve a presença do pai da parte autora no local e que os relatos colhidos foram prestados por ele. Da mesma forma, o laudo social confirma a necessidade de auxílio à parte autora para a execução de atividades básicas, como tomar banho, além de pontuar que não executa atividades domésticas. Trata-se de condição incompatível com a conclusão de que a parte autora reside sozinha, o que poderia até mesmo representar abandono de incapaz (art. 133, Código Penal). Além da condição pessoal da parte autora, o comprovante de residência em nome do pai e representante do autor é acompanhado de declaração de que o filho reside em imóvel de sua propriedade. Apesar de alegar que reside em local diverso, o pai juntou aos autos apenas…
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