Processo 5001365-83.2026.8.01.0003

TJAC • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5001365-83.2026.8.01.0003
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Brasiléia
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Brasiléia Autos: 5001365-83.2026.8.01.0003 Classe: Embargos de Terceiro Cível Embargante:Marcos Frederick de Magalhaes MarquesEmbargado:Itau Unibanco Holding S.a.   DESPACHO   O embargante requereu a gratuidade da justiça , alegando que sua fonte de renda como motorista de aplicativo foi comprometida pela apreensão do veículo. O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos. No caso, embora o embargante seja pessoa natural, o que atrai a presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do CPC, não há nos autos elementos bastantes para aferir, com a segurança necessária, sua real situação financeira. A natureza do pedido principal e as circunstâncias fáticas da posse exercida sobre veículo de valor expressivo recomendam prudência na análise da hipossuficiência. Intime-se , portanto, o embargante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar aos autos documentos que comprovem de forma inequívoca sua alegada hipossuficiência econômica, tais como, declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios; contracheques ou comprovantes de rendimento recentes; extratos bancários de contas em seu nome dos últimos três meses; e outros documentos que entender pertinentes para demonstrar sua real condição financeira. A não comprovação da hipossuficiência no prazo assinalado implicará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça , com a consequente necessidade de recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição por falta de preparo, nos termos do art. 290 do CPC.   Intime-se. Cumpra-se.

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