Processo 5001365-89.2024.8.13.0627
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº: 5001365-89.2024.8.13.0627 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: MUNICIPIO DE NINHEIRA CPF: 01.612.495/0001-72 RECORRIDO(A): MARTA DA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5001365-89.2024.8.13.0627 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. MUNICÍPIO DE NINHEIRA. LEI MUNICIPAL. REQUISITOS. AVALIAÇÃO FUNCIONAL NÃO REALIZADA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NINHEIRA contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para implementar 3 progressões horizontais no percentual de 3% cada na remuneração da autora, com o pagamento das progressões inadimplidas e com reflexo das progressões horizontais sobre os quinquênios e eventuais adicionais recebidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrida preencheu os requisitos necessários para alcançar a progressão funcional. III. Razões de decidir 3. Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de que a servidora tenha obtido avaliação insatisfatória, ônus probatório que incumbia ao ente municipal, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da avaliação decorre unicamente da omissão da Administração em realizar o ato a que estava legalmente obrigada, não sendo razoável admitir que tal inércia possa servir de fundamento para restringir direito subjetivo do servidor. 4. A jurisprudência também é pacífica no sentido de que, havendo modificação no vencimento básico em razão de progressão ou promoção, tal alteração deve repercutir nas demais parcelas calculadas com base no vencimento, por se tratar de consequência lógica do regime remuneratório dos servidores públicos. Assim, correta a inclusão da progressão funcional como parte da base de cálculo dos quinquênios e adicionais devidos ao servidor. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso inominado desprovido. Dispositivo relevante citado: Lei Complementar nº 11/2008 Jurisprudência relevante citada: IRDR n. 1.0332.14.001772-1/002, TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.339224-0/001 ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, À unanimidade, nos termos do voto da Juiz Relator, Dr. Francisco Lacerda de Figueiredo (1ª Titular), acompanhado pelos vogais: 1º Vogal, Dr. Evandro Cangussu Melo(2º Titular), e 2º Vogal, Dr. Eliseu Silva Leite Fonseca(3ª Titular). Montes Claros , 25 de Maio de 2026 RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº 5001365-89.2024.8.13.0627 VOTO Dispensado o relatório como autorizado pelo art. 38 e 46 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes: cuida-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NINHEIRA em face da sentença de ID n. 543807939, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para implementar 3 progressões horizontais no percentual de 3% cada na remuneração da autora, com o pagamento das progressões inadimplidas e com reflexo das progressões horizontais sobre os quinquênios e eventuais adicionais recebidos. Dispensado o relatório conforme autoriza a lei de regência.…
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