Processo 5001365-94.2023.8.13.0378
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001365-94.2023.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: DARCI DOS REIS PIRES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO DARCI DOS REIS PIRES ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID 9816513312): Alega ser segurado da Previdência Social e encontrar-se totalmente incapaz para o trabalho. Nefropatia diabética estágio II/III”, “Doença coronária”, “Hipertensão” e “Gonartrose” (CIDs M17.0 e M25.5), condições que o incapacitam de forma total e permanente para sua atividade habitual de cozinheiro autônomo, bem como para qualquer outra. Destaca ter formulado requerimento administrativo em 18/11/2022, mas que a autarquia não apresentou resposta, configurando um indeferimento tácito. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação imediata do benefício por incapacidade temporária. Pedido de tutela definitiva: Requer o deferimento da gratuidade de justiça, bem como a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Despacho inicial em ID 9823915267 - Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e concedida a tutela de urgência, determinando-se ao requerido a implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de 30 dias, sob pena de multa. Na oportunidade, foi determinada a realização antecipada de prova pericial médica. 3. Instrução processual Laudo pericial apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. O INSS cumpriu a tutela de urgência, implantando o benefício (IDs 9878733331 e 9878733332 ). 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em IDs 9826481600 e XXX.XXX.XXX-XX - Em sua primeira manifestação, o INSS não apresentou contestação de mérito. Requereu a observância do rito previsto no art. 129-A da Lei 8.213/91, com a realização da perícia judicial antes da citação formal, juntando rol de quesitos. - Após o laudo pericial, apresentou proposta de acordo para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB fixada em 27/07/2023, com o pagamento de parcelas atrasadas. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora apresentou impugnação à contestação, pugnando pela procedência total do pedido com base na conclusão pericial. Segue reiterando os argumentos da inicial, pugnando pela procedência dos pedidos. 6. Outras manifestações relevantes: O INSS, em ID XXX.XXX.XXX-XX, apresentou proposta de acordo para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%, com DIB em 02/04/2025, mas sem pagamento de valores atrasados. Em petição de alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora rejeitou a proposta de acordo do réu, insistindo na retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91 No que tange à alegação de inobservância do art. 129-A da Lei…
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