Processo 5001366-18.2022.8.08.0002

TJES • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001366-18.2022.8.08.0002
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Alegre - 1ª Vara
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001366-18.2022.8.08.0002 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUSIENE TROLIS DE VARGAS SILVA EXECUTADO: MARCELO VENANCIO DA SILVA, VENANCIO & CIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARILIA MONTEIRO RODRIGUES - ES5866 Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 DECISÃO Vistos. Trata-se de dois embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 93029235, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a ausência de título executivo judicial exigível em desfavor da pessoa jurídica VENANCIO & CIA LTDA e determinando que a execução prosseguisse exclusivamente contra MARCELO VENANCIO DA SILVA. Os primeiros embargos, constantes do ID 93186862, foram opostos por MARCELO VENANCIO DA SILVA e VENANCIO & CIA LTDA. Sustentam os embargantes que a decisão incorreu em omissão ao deixar de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da pessoa jurídica excluída do polo passivo. Requerem a integração do pronunciamento, com a fixação da verba entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da execução em relação à empresa ou, subsidiariamente, mediante apreciação equitativa. A tempestividade foi certificada no ID 93271688. Posteriormente, LUSIENE TROLIS DE VARGAS SILVA opôs os embargos de declaração de ID 93513383, igualmente tempestivos, conforme certidão de ID 93599227. Afirma haver omissão e contradição na conclusão de que inexiste título executivo em face de VENANCIO & CIA LTDA. Argumenta que a obrigação relacionada ao plano de saúde teria sido direcionada aos dois executados pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 5002237-25.2020.8.08.0000 e por decisão anteriormente proferida no processo originário. Requer o reconhecimento da exigibilidade do título contra a pessoa jurídica e o prosseguimento da execução em face de ambos os executados. Também se manifesta pela rejeição dos embargos de ID 93186862 e pelo afastamento dos honorários pretendidos. Os executados apresentaram resposta no ID 94044457, defendendo a inexistência dos vícios apontados pela exequente e requerendo a rejeição de seus aclaratórios, bem como a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público, no ID 93825904, reiterou a manifestação anteriormente lançada no ID 80338134, na qual registrou não existir hipótese de intervenção obrigatória. É o relatório. Decido. 1. Cabimento dos embargos de declaração Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido examinada ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem, ordinariamente, instrumento adequado à renovação do julgamento ou à substituição da conclusão adotada por outra mais favorável ao embargante. A pretensão de reforma somente pode produzir efeitos modificativos quando a alteração do resultado decorrer necessariamente da correção de um dos vícios legalmente previstos. Presentes os pressupostos de admissibilidade e certificada a tempestividade de ambos os recursos, deles conheço. 2. Embargos de LUSIENE TROLIS DE VARGAS SILVA — ID 93513383 A exequente sustenta que a decisão embargada seria omissa e contraditória por ter reconhecido a…

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