Processo 5001366-50.2026.4.03.6307
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001366-50.2026.4.03.6307 AUTOR: JOSE APARECIDO BATISTA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da reversibilidade jurídica dos efeitos do provimento e, quando exigida, da caução (CPC, art. 300, caput, e §§ 1º e 3º). No que diz respeito aos benefícios por incapacidade, a Lei nº 8.213/91 dispõe: art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, para o gozo de tais benefícios previdenciários, o postulante deve preencher os seguintes requisitos: qualidade de segurado; carência, se necessário; e incapacidade (total e permanente, na aposentadoria por incapacidade permanente; total e temporária, no auxílio por incapacidade temporária. Na espécie, em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, eis que a documentação médica apresentada pela parte autora é insuficiente a indicar a incapacidade laborativa. Portanto, a instrução probatória com a realização de perícia judicial é imprescindível. Além disso, há fundado risco de irreversibilidade dos efeitos decisão, pois, na eventualidade do pedido ser improcedente, a devolução dos valores recebidos pelo segurado a título de tutela provisória de urgência antecipada (Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça) nem sempre é efetivada. Fica prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que os requisitos são cumulativos. Não concedo a antecipação da tutela. Prossiga-se com o agendamento da perícia médica, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331, de 2022, observando-se o seguinte: - Dos documentos necessários para a realização do ato No ato da perícia, a parte autora deverá estar munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação, além de laudos e exames de imagem, se for o caso; - Dos quesitos das partes Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial; O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo; As instruções para a inclusão de quesitos complementares e para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico…
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