Processo 5001366-73.2024.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001366-73.2024.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : JOAO CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO COMUM. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, tempo comum (vínculo) e tempo especial. O juízo a quo julgou improcedente a ação. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento dos referidos tempos e, subsidiariamente, a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 26/06/1973 a 19/12/1982 e de 15/02/1987 a 31/10/1991; (ii) o reconhecimento do tempo comum (vínculo) nos períodos de 10/12/1982 a 10/05/1984 e de 10/05/1984 a 04/02/1987; (iii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02/08/1993 a 09/09/1994 e de 13/09/1994 a 05/03/1997; (iv) a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (v) eventualmente, a possibilidade da reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para reconhecer o tempo de serviço (vínculo) nos períodos de 10/12/1982 a 10/05/1984 e de 10/05/1984 a 04/02/1987. A decisão se fundamenta na presunção juris tantum de veracidade das anotações em CTPS (Súmula 12 do TST) e na responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, inc. I, alíneas a e b , da Lei nº 8.212/1991). 4. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para reconhecer o tempo de serviço rural nos períodos de 26/06/1977 a 09/12/1982 e de 15/02/1987 a 31/10/1991. O período anterior aos doze anos de idade (26/06/1973 a 25/06/1977) foi negado por não haver comprovação de efetivo trabalho rurícola, mas sim mero auxílio familiar, conforme jurisprudência do TRF4. A comprovação do labor rural se deu por autodeclaração e início de prova material, em conformidade com a Lei nº 13.846/2019 e o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 5. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para reconhecer a especialidade do labor exercido nos períodos de 02/08/1993 a 09/09/1994 e de 13/09/1994 a 05/03/1997. A decisão se baseia na exposição a ruído superior aos limites de tolerância da época (80 dB(A) até 05/03/1997), conforme PPP e a legislação previdenciária (Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.6, e Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5), e o entendimento do Tema 694/STJ (STJ, REsp n.º 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014). A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998, conforme Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS. 6. O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi negado. O tempo total de contribuição da parte autora na DER (23/04/2019), mesmo com os períodos reconhecidos judicialmente (totalizando 31 anos, 6 meses e 26 dias), não é suficiente para preencher os requisitos. 7. O pedido de reafirmação da DER foi negado, pois as contribuições recolhidas após a DER não se mostram suficientes para implementar os requisitos para a concessão do benefício, mormente em face das regras de transição previstas na EC nº…
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