Processo 5001366-73.2025.4.04.7013
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001366-73.2025.4.04.7013/PR AUTOR : ATAIDE DE MORAES FILHO ADVOGADO(A) : MARIO INACIO XAVIER DE BARROS MARTINS (OAB PR074355) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pretende o reconhecimento de exercício de atividade rural bem como de especialidade de funções, com vistas à obtenção do benefício de aposentadoria mais favorável. O INSS controverteu, ainda que genericamente, com relação a todos os pedidos. Pois bem. 2. Passo ao saneamento e organização do processo , na forma do art. 357 do CPC. 2.1. Com relação às questões processuais pendentes , o INSS alega a falta de interesse de agir quanto ao pedido para reconhecimento da especialidade das funções. Ao apreciar o Tema 350 da Repercussão Geral, no RE 631.240/MG, assim se pronunciou o STF: Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário Questão submetida a julgamento . Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional. Teses firmadas: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (...) Complementarmente, decidiu o STJ ao apreciar o Tema Repetitivo 1.124 (REsp 1.913.152/SP): Questão submetida a julgamento. Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Tese Firmada. 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento…
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