Processo 5001366-75.2026.8.13.0701
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5001366-75.2026.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1 - Relatório HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMES E FERNANDO ARAÚJO ROBERTO, foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Narra a peça inicial acusatória que, no dia 05 de janeiro de 2026, por volta de 19h04min, na Rua Odair Rodrigues Vilela, nº 295, Condomínio Novo Horizonte, Torre 1, apartamento 611, em Uberaba/MG, os denunciados tinham em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Presos em flagrante, a custódia foi informada ao Juízo nos autos n° 5000100-53.2026.8.13.0701, sendo as prisões em flagrante convertidas em preventivas. Notificado (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), os denunciados apresentaram defesa preliminar (ID XXX.XXX.XXX-XX). Denúncia recebida (ID XXX.XXX.XXX-XX), designando-se audiência de instrução, interrogatório e julgamento. Instrução processual realizada, conforme assentada de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar os denunciados nos exatos termos descritos na exordial acusatória – ID XXX.XXX.XXX-XX. A defesa de Henrique Rodrigues de Oliveira Gomes pugnou, preliminarmente, a nulidade das provas em virtude da violação de domicílio. Subsidiariamente, no mérito, postulou pela absolvição ante ausência de provas da autoria. Ainda, subsidiariamente, requereu que seja concedido direito de recorrer em liberdade, revogando a prisão preventiva – ID XXX.XXX.XXX-XX. A defesa de Fernando Araújo Roberto, por sua vez, arguiu preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova obtida por meio da violação de domicílio, desentranhando-se todo o acervo probatório ilícito e, por consequência, a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, no mérito, caso não acolhida a preliminar, requereu que seja o acusado absolvido por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Rogou ainda subsidiariamente, que seja concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade, com a consequente revogação da prisão preventiva. Em resumo, o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. Obedeceu ao devido procedimento, resguardando a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual merece apreciação. 2.1 – Das Preliminares A defesa dos acusados arguiu, preliminarmente, a nulidade de todas as provas obtidas sob a alegação de violação de domicílio, sustentando que os guardas municipais adentraram no apartamento sem possuírem mandado judicial e sem a devida formalização escrita ou por vídeo do consentimento dos ocupantes. No entanto, tal arguição não comporta acolhimento, visto que as circunstâncias fáticas colhidas ao longo da instrução demonstram a legitimidade da atuação dos agentes públicos diante de flagrante delito em ambiente de crime permanente. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagra a inviolabilidade do domicílio como garantia…
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