Processo 5001367-04.2024.8.13.0322
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaguara / Juizado Especial da Comarca de Itaguara Praça Raimundo de Morais Lara, 135, Fórum Anísio Rosa de Freitas, Centro, Itaguara - MG - CEP: 35514-000 PROCESSO Nº: 5001367-04.2024.8.13.0322 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Regime Previdenciário] AUTOR: WALLYSSON THIAGO COSTA BRAZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 SENTENÇA WALLYSSON THIAGO COSTA BRAZ propôs ação de obrigação de fazer e repetição de indébito em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS. Conta que é Policial Militar, filiado ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais. Expõe que, até março de 2020, era descontado um percentual de 8% sobre a totalidade de seus proventos. A partir de 2020, em razão da edição da Lei Federal n.º 13.954/19, passou a ser cobrado o percentual de 9,5%, passando a incidir 10,5% a partir de janeiro de 2021. Fundamenta suas alegações no fato de que o STF, através do Tema 1.177, julgou indevida a estipulação de alíquota de contribuição previdenciária prevista na lei supramencionada. Requer a aplicação de contribuição previdenciária prevista na Lei Estadual n.º 10.366/1990, no importe de 8%, assim como a devolução da quantia cobrada em excesso. Deferida a liminar - ID XXX.XXX.XXX-XX. Opostos embargos de declaração pelo IPSM - ID XXX.XXX.XXX-XX, que foram rejeitados pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. O IPSM apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Réplica em ID XXX.XXX.XXX-XX. Facultada a especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito – ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. Decido. Promovo o julgamento conjunto do pedido deduzido na inicial e do pedido contraposto formulado na contestação, haja vista que intrinsecamente ligados. A presente ação versa sobre questão unicamente de direito, sendo assim, comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, deixo de analisá-la no presente momento. Isso porque, o Art. 17 do CPC/2015 exige interesse para postular em juízo, o que se verifica através do binômio necessidade e adequação, que revela a utilidade do ato postulatório. No caso concreto, de acordo com o Art. 55 da Lei 9.099/95, na sentença de primeiro grau, em sede de Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários, o que demonstra a desnecessidade, por hora, da análise do pedido de Justiça Gratuita, bem como de sua impugnação, que poderão ser formulados e analisados em sede recursal. Assim, REFUTO a preliminar. De semelhante modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que o ESTADO DE MINAS GERAIS não figura como réu no polo passivo desta ação. Destaco que, nos termos do Art. 4° da Lei Estadual n.° 10.366/1990, o ESTADO é responsável solidário pelo custeio da previdência do servidor militar estadual, razão pela qual teria pertinência subjetiva para aqui figurar como réu acaso apontado na inicial. Superadas as questões prefaciais, o processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O cerne do litígio perpassa por aferir se devida a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.