Processo 5001367-08.2023.8.13.0429

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5001367-08.2023.8.13.0429
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Azul
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5001367-08.2023.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: CLAUDIANO CUSTODIO DOS ANJOS CPF: 12.462.955/0001-40 RÉU: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA - SICOOB CREDIGERAIS CPF: 00.698.609/0001-86 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por CLAUDIANO CUSTODIO DOS ANJOS EPP e CLAUDIANO CUSTODIO DOS ANJOS em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 5001060-54.2023.8.13.0429 ) movida originariamente pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA. – SICOOB CREDIGERAIS, a qual foi posteriormente incorporada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO OESTE MINEIRO LTDA. – SICOOB CREDICOPA, que assumiu o polo passivo da presente demanda na qualidade de sucessora processual. Na inicial, o embargante em síntese, excesso de execução decorrente de abusividades na Cédula de Crédito Bancário nº 293690. Sustenta a ilegalidade da capitalização de juros, a cobrança de juros moratórios acima de 1% ao mês e a configuração de venda casada quanto ao seguro prestamista. Requerem a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito em dobro (ID 9879816224). Deferido os benefícios da justiça gratuita, momento em que foi indeferida a tutela de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX). A embargada impugnou o feito (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo a inaplicabilidade do CDC por se tratar de insumo de atividade empresarial e defendendo a legalidade dos encargos pactuados. Refutou a tese de venda casada e de excesso de execução. Houve manifestação à impugnação aos embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX). No estágio de especificação de provas, o embargante requereu a produção de perícia contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a embargada pleiteou a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte contrária (ID XXX.XXX.XXX-XX). Inicialmente, a prova técnica foi deferida (ID XXX.XXX.XXX-XX), com a nomeação de perito (ID XXX.XXX.XXX-XX) e posterior apresentação de proposta de honorários (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em manifestação subsequente, a parte embargante anuiu ao plano de trabalho, ressalvando sua condição de beneficiária da gratuidade judiciária (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a embargada reforçou que a diligência foi requerida exclusivamente pelos embargantes, sustentando que o ônus da remuneração recairia sobre estes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, sobreveio notícia de incorporação societária da embargada original pela SICOOB CREDICOPA (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se a regularidade da sucessão processual no polo passivo. Conforme a petição de ID XXX.XXX.XXX-XX e atos constitutivos anexos, a SICOOB CREDIGERAIS foi incorporada pela SICOOB CREDICOPA. Assim, na qualidade de sucessora universal, esta assume o polo passivo nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Quanto à prova pericial anteriormente deferida, em nova análise dos autos, verifico sua desnecessidade. A controvérsia reside exclusivamente na legalidade de cláusulas contratuais de uma Cédula de Crédito Bancário e na aplicação de encargos moratórios, matérias eminentemente de direito que podem ser aferidas por simples exame do título e cálculos…

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