Processo 5001367-12.2026.4.04.7017

TRF4 • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001367-12.2026.4.04.7017
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição - Comunicação Nº 5001367-12.2026.4.04.7017/PR REQUERIDO : FRANCICLEIDE AIRES DE SOUZA ADVOGADO(A) : REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB SP392722) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de autos de Pedido de Prisão Preventiva distribuído perante o Juízo de Garantias da 1ª VF de Guaíra/PR para cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão expedidos em desfavor da acusada  FRANCICLEIDE AIRES DE SOUZA  no bojo da Operação Pligma. O mandado de prisão foi cumprido em 06/05/2026. Na mesma data, foi realizada audiência de custódia. Instruído o feito com documentos que comprovaram que a acusada possui filhos menores, no despacho do  evento 49, DOC1  foi convertida a prisão preventiva em prisão domiciliar, com fiscalização por monitoração eletrônica.  A defesa juntou as guias de recolhimento das custas e do valor do equipamento no ev. 57. Assim, foi expedido alvará de soltura no  evento 59, DOC1  e mandado de monitoramento no  evento 58, DOC1 . No  evento 66, DOC1  a Defesa requereu a flexibilização da prisão domiciliar, a fim de autorizar saídas para condução dos filhos à escola, acompanhamento da filha em sessões terapêuticas, comparecimento à perícia junto ao INSS, bem como para o exercício de atividade laborativa como motorista de aplicativo. Instado, o MPF não se opôs ao aumento  "da área permitida para deslocamento, de segunda a sexta-feira, a fim de englobar o trajeto de casa até a escola dos filhos menores, para levar e buscar seus filhos menores nas respectivas instituições de ensino, para tanto deverá ser apresentado o itinerário que percorre e horários respectivos, detalhando o percurso que será realizado diariamente, a fim de que seja incluído no perímetro de monitoração. Com relação às terapias realizadas pela filha menor, é preciso que a defesa detalhe os horários e os percursos, bem como detalhe o dia e horário da perícia no INSS" . Manifestou-se, contudo, contrário ao pedido de autorização para realização de trabalho como motorista de aplicativo (petição do  evento 70, DOC1 , repetida no  evento 75, DOC1 ).  O despacho do ev. 72 determinou à Defesa que especificasse " detalhadamente os dias, horários e locais dos compromissos relacionados aos filhos da monitorada, inclusive escolares, terapêuticos, médicos e administrativos, em que se faça necessário o deslocamento da requerente, a fim de subsidiar a análise do pedido de flexibilização da prisão domiciliar"  e esclarecesse " se a monitorada é a única pessoa responsável pelos cuidados das crianças, indicando eventual existência de rede de apoio familiar ou terceiros aptos a acompanhá-las nos referidos compromissos". Assim, no  evento 78, DOC1  a Defesa afirmou que: "(...) A requerente reside na RUA MANOEL DIAS DE OLIVEIRA, Nº 59, APARTAMENTO 153-A, JARDIM JAQUELINE, SÃO PAULO/SP, local em que cumpre a prisão domiciliar. Sua filha, Cecília, frequenta unidade escolar localizada na RUA EDWARD DE CAMILO, Nº 670, JARDIM ALVORADA, SÃO PAULO/SP, no período das 07H00 ÀS 12H30. Além disso, a menor realiza acompanhamento terapêutico às TERÇAS, QUARTAS E QUINTAS-FEIRAS, DAS 13H00 ÀS 17H00, na RUA MANUEL JACINTO, Nº 243, VILA SÔNIA, SÃO PAULO/SP. O filho Victor frequenta unidade escolar localizada na PRAÇA IMPRENSA PAULISTA, Nº 30, CAXINGUI, SÃO PAULO/SP, no período das 14H00 ÀS 19H00. A menor Cecília também realiza acompanhamento neurológico na RUA LOEFGREN, Nº 2109, VILA CLEMENTINO, SÃO PAULO/SP, sendo as consultas realizadas conforme disponibilidade da agenda médica. Em…

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