Processo 5001367-15.2024.4.03.6110

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001367-15.2024.4.03.6110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001367-15.2024.4.03.6110 AUTOR: JOSENIAS DE SOUSA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA ALEXANDRE DA SILVA - SP300510 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela na sentença, proposta por JOSENIAS DE SOUSA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário pela regra de pontos antes da reforma da previdência, conforme previsão do art. 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, desde a data da entrada do primeiro requerimento administrativo (NB 188.892.092-8), em 08/08/2018, ou, caso não tenha atingido a pontuação necessária, que seja reafirmada a DER para a data da entrada do segundo requerimento (NB 196.881.276-5), em 20/09/2020, mediante o reconhecimento dos períodos de 09/04/1984 a 30/06/1985, de 26/06/1986 a 31/12/1987 e de 24/03/2008 a 23/06/2017, como atividade especial. Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com fator previdenciário na DER do primeiro benefício 08/08/2018. Sustenta o autor, em síntese, que protocolizou requerimento administrativo junto ao INSS em duas ocasiões (08/08/2018 e 20/09/2020), requerendo a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem fator previdenciário pela regra de pontos, antes da reforma previdenciária. Anota que, entretanto, a Autarquia negou a concessão do benefício no primeiro requerimento (NB 188.892.092-8), por não atingir os pontos necessários. No segundo requerimento (NB 196.881.276-5), foi requerido novamente o mesmo benefício, com aproveitamento dos mesmos documentos, e foi concedida a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição pela regra de transição de pontos do art. 15 da EC103/2019. Entende, todavia, que, com o reconhecimento do período especial pleiteado, faz jus à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem fator previdenciário pela regra de pontos, antes da reforma da Previdência, na data do primeiro requerimento, DER em 08/08/2018. Acompanharam a inicial os documentos elencados no PJe. A decisão de ID 335591133 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e determinou a comprovação do recolhimento das custas judiciais. O autor emendou a inicial para apresentar o comprovante de recolhimento das custas judiciais (ID 343295928 / 343295932). Citado, o INSS ofertou a contestação de ID 410700940. Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir quanto a períodos já reconhecidos administrativamente (01/01/1988 a 29/03/1995 e de 01/07/1985 a 27/05/1986). Outrossim, requereu o reconhecimento da prescrição de eventuais valores devidos referentes ao período anterior aos últimos cinco anos, contados da data da propositura da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. No mérito, sustentou a improcedência do pedido. Réplica em ID 426122546. Na fase de especificação de provas, a parte autora informou não ter outras provas a produzir (ID 560553080). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES O INSS, em preliminar, arguiu a…

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