Processo 5001367-15.2024.4.03.6304

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001367-15.2024.4.03.6304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001367-15.2024.4.03.6304 RELATOR: GABRIEL HERRERA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RONALDO ZEQUIN ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA ANGELICA STORARI DE MORAES - SP247227-A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, em suma, que a determinação de aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal é genérica e não observa as recentes alterações legislativas e constitucionais. Sustenta, ainda, que a taxa SELIC somente deve incidir a partir da citação, marco da constituição em mora da Fazenda Pública. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta provimento. Não há qualquer mácula na adoção pela sentença dos critérios de atualização do crédito previstos no Manual de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal, o que nada tem de genérico, diante da existência de previsões de índices específicos de acordo com a natureza do crédito (débitos previdenciários, fiscais, ações condenatórias em geral, etc.). Nesse sentido, invoco a recente atualização do Manual, realizada em junho/2026, que já incorporou as modificações legislativas apontadas nas razões recursais: Na sequência, o Exmo. Presidente do Conselho da Justiça Federal, Ministro Herman Benjamin, fez publicar a Resolução CJF n. 990/2026 para a disponibilização desta nova edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. As alterações desta versão concentram-se nos seguintes temas principais: 1) Encerramento da incidência da taxa SELIC (prevista no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021) quanto à fase pré-requisitório, a partir de setembro de 2025, em razão da Emenda Constitucional n. 136/2025 e conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.557.312/SP (Tema 1.419), com a consequente aplicação dos critérios do Código Civil, na redação dada pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela taxa legal — SELIC com dedução do IPCA (art. 406 e Resolução CMN n. 5.171/2024). 2) Manutenção, para os benefícios previdenciários, dos índices próprios da legislação de regência: correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora pela taxa legal apurada com a dedução do INPC, a partir de…

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