Processo 5001367-33.2024.4.03.6104
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001367-33.2024.4.03.6104 AUTOR: VALDEMI PAULINO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA DE FREITAS MELO - SP202858 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO LUIZ BARRETO PASSOS - SP287865-E ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOS BASTOS - SP303928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO VALDEMI PAULINO DE LIMA propôs a presente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e condenação à concessão de benefício em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento como tempo especial dos períodos em que afirma ter laborado em condições nocivas à saúde e à integridade física, a consequente averbação nos sistemas informatizados previdenciários, a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/208.100.807-0), com Renda Mensal Inicial calculada pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 20/06/2023 e, alternativamente, a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ. Aduz o autor, em síntese, que trabalhou em diversas atividades expostas a condições nocivas à saúde e à integridade física, recolhendo contribuições previdenciárias desde 1985. Em 20/06/2023, formulou requerimento de Aposentadoria Programada por Tempo de Contribuição perante o INSS (NB 42/208.100.807-0), por entender possuir mais de 35 anos de tempo de contribuição até 17/11/2019, fazendo jus ao benefício pelas regras vigentes antes da EC 103/2019. Em 22/02/2024, foi comunicado do indeferimento do pedido, tendo a autarquia apurado o total de apenas 30 anos, 2 meses e 16 dias de contribuição até a DER, por não haver considerado determinados períodos como tempo especial. Sustenta o autor que, nos períodos controversos, exerceu atividades em condições que ensejam o reconhecimento do tempo especial, seja por enquadramento por categoria profissional (função de vigia e motorista de caminhão), seja por exposição a agentes físicos (ruído), químicos (gasolina, diesel e etanol) e biológicos (coleta de lixo urbano). Por esses motivos, requer, em caráter cumulativo, a declaração da especialidade dos seguintes períodos: SUCOCÍTRICO CUTRALE S/A (02/04/1989 a 01/04/1992), PORTO MARINA ASTURIAS SERVIÇOS NAVAIS LTDA (07/12/1992 a 01/04/1994), CBM TRANSPORTES E GARAGENS NÁUTICAS LTDA – atualmente PIER 26 GARAGEM NÁUTICA LTDA (02/06/1994 a 30/11/1999), MARINA HI FLY S/C LTDA (01/08/2001 a 09/09/2003), CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A – atualmente VITAL ENGENHARIA S/A (06/04/2006 a 11/11/2009), AUTO POSTO REDENTOR LTDA (01/08/2010 a 01/06/2014) e SANTOS BRASIL LOGÍSTICA S/A (01/07/2014 a 12/11/2019), bem como a concessão do benefício previdenciário com DIB desde a DER (20/06/2023), com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária. A Justiça Gratuita foi deferida ao autor (id 322610639). Em contestação (id 323580687), o INSS requereu, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da afetação da questão relativa ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante (Tema 1.209 do STF). No mérito, sustentou, para cada período, a ausência de prova técnica hábil ou a presença de vícios formais nos PPPs apresentados, além da ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância legais. Em resumo, apresenta os…
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