Processo 5001367-58.2024.4.03.6322
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001367-58.2024.4.03.6322 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: RENATO CORREA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA LEAL DE SOUZA LAURIANO - SP479917-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de r. sentença que julgou o feito improcedente. A parte autora requer a suspensão do processo, até o trânsito em julgado da Adi 2.111 e do Tema 1102/STF. Sem contrarrazões. Vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016. No mesmo diapasão, o Enunciado 29/Fonajef: "Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no artigo 932, IV, ‘c’, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal (Revisado no XIII FONAJEF). Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. De início, ressalte-se que, ante o julgamento do mérito e publicação do acórdão paradigma pelo STF, os processos suspensos retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do inciso III, do artigo 1040, do CPC. Assim, a despeito de ainda não ter havido o trânsito em julgado, finalmente, mostra-se despicienda a suspensão do processo. Passo ao exame do mérito. Requer, neste feito, a parte autora que o cálculo da RMI seja efetuado na forma prevista na regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, incluindo contribuições anteriores a julho de 1994 A tese é conhecida na jurisprudência. Sustenta-se que, como se filiou ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS antes de 29.11.1999 (data da publicação da Lei nº 9.876/1999), ao apurar a Renda Mensal Inicial, o INSS efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do art. 3º, caput, da Lei 9.876/1999, isto é, considerando a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de- contribuição, mas incluídos apenas ao período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. Frisa-se que tal metodologia de cálculo não pode lhe ser aplicada, na medida em que se afigura extremamente desfavorável a ele, e, em se tratando de regra de transição, deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente, se esta lhe for mais favorável. Sustenta que, considerando o número de contribuições vertidas no período anterior a julho de 1994, bem como o valor mais elevado destas, a regra definitiva do cálculo do benefício pela aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, afigura-se-lhe mais favorável. Pondera que, para os…
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