Processo 5001367-63.2024.8.21.0101
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001367-63.2024.8.21.0101/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : CLAUDIA GARCIA RECALCATTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES ADVOGADO(A) : GUILHERME CESAR DE ALMEIDA RITTER ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME BRITO BIDINOTO APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, devolução de valores em dobro e indenização por danos morais, formulados pela autora em face do banco réu, com fundamento na alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios e a consequente revisão contratual, devolução de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, pois o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, impugnando os fundamentos da decisão recorrida e permitindo o contraditório. 2. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade, segundo a Súmula 382 do STJ. 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, não havendo abusividade que justifique a revisão contratual. 4. A descaracterização da mora não se aplica, pois não houve alteração dos encargos no período de normalidade contratual. 5. A pretensão de compensação e/ou repetição de valores é inócua, pois não há pagamentos indevidos ou feitos a maior. 6. Os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDIA GARCIA RECALCATTI em face da sentença ( evento 35, SENT1 ) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida contra BANCO AGIBANK S.A, nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIA GARCIA RECALCATTI em face de BANCO AGIBANK S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Forte no art. 487, I, do Código de Rito, declaro resolvido o mérito da lide. Em suas razões recursais ( evento 40, APELAÇÃO1 ), a…
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