Processo 5001367-63.2025.4.03.6115
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001367-63.2025.4.03.6115 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS ROBERTO CANDELORA ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANA APARECIDA FERREIRA GOMES - SP350019-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARCOS ROBERTO CANDELORA, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 368107164), julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (27/02/2018), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do §3º do art.85 do CPC sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Em razões recursais de ID 368107167, o INSS preliminarmente aduz violação à coisa julgada. No mérito, pugna pela reforma da sentença, aduzindo a inaplicabilidade da tese do melhor benefício e a inexistência de fungibilidade entre benefícios, bem como a burla à vedação do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91 – Tema 709 do STF. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos juros e correção monetária, prescrição, verba honorária e custas, requer seja firmada autodeclaração da Portaria INSS 450/2020 e que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da apresentação dos documentos novos, conforme Tema 1124 do STJ. Prequestiona a matéria. A parte autora apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos…
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