Processo 5001367-65.2024.8.13.0625
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, nº 125, Bairro Vila Marchetti, CEP 36307-201, São João Del Rei Número do processo: 5001367-65.2024.8.13.0625 Classe: Polo Ativo: ELISIA MARIA SOARES BORGES DE MATTOS, JAKSON SANTOS PRATES ADVOGADO DOS AUTORES: ANTONIO REINALDO HORTENCIO, OAB nº MG133631G Polo Passivo: DAVID HENRIQUE MAIA DE LIMA RÉU/RÉ SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO JAKSON SANTOS PRATES e ELISIA MARIA SOARES BORGES DE MATTOS ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Compensação por Danos Morais em desfavor de DAVID HENRIQUE MAIA DE LIMA, partes qualificadas. Alegaram a primeira parte autora – Jakson e a segunda parte autora – Elisia, em síntese, que, em 11 de dezembro de 2022, a parte ré efetuou disparos contra Lucas, filho da primeira parte autora e suposto companheiro da segunda parte autora, o qual veio a óbito. Defenderam a ocorrência de danos materiais e de danos morais. Dessa forma, requereram a procedência da ação a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento de R$ 3.462,16, a título de danos materiais, ao pagamento de pensão, na fração de 2/3 de R$ 2.084,00, e de R$ 200.000,00, correspondentes aos danos morais. Rogaram pela concessão da justiça gratuita. Juntaram procuração e documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O benefício da justiça gratuita foi deferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi realizada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), durante a qual não houve acordo entre as partes, embora estivessem presentes. Foi nomeado curador especial à parte ré, tendo sido apresentada contestação por negativa geral. Pediu a concessão da justiça gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). Houve réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX). O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas sobre provas, as partes informaram que não pretendiam outras. A parte autora apresentou documentos oriundos do processo criminal n. 0016400-54.2022.8.13.0625. Foi dada vista à parte ré, a qual alegou que os documentos são intempestivos e devem ser desentranhados dos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, não passa despercebido por este Juízo que o nobre defensor alegou a intempestividade dos documentos de IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX e requereu o desentranhamento dos autos. Contudo, razão não lhe assiste, pois os documentos dizem respeito ao desfecho da ação penal que apurou os mesmos fatos discutidos nesta demanda, sendo relevantes ao julgamento da lide. Ademais, a parte ré foi intimada e pôde se manifestar, inexistindo prejuízo ao contraditório. Rejeito, portanto, a alegação de intempestividade e indefiro o pedido de desentranhamento. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais, o que viabiliza a incursão no mérito da causa. A pretensão reparatória, quando fundada em responsabilidade civil extracontratual, submete-se, como regra, à Teoria da Responsabilidade Subjetiva. Tal teoria aponta, como requisitos para a configuração do dever de indenizar, a necessidade de comprovação do dano, do nexo causal, da conduta e a prova quanto à culpa pelo evento. Feitas essas considerações, observo que o debate vertido na causa cinge-se a verificar, pelo cotejo dos elementos probatórios constantes dos autos, se a…
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