Processo 5001367-67.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5001367-67.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA ROCHA JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA - DR. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha, que, nos autos da ação revisional ajuizada por ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA ROCHA, deferiu a tutela de urgência requerida para autorizar a parte autora a realizar o depósito judicial mensal do valor que entende incontroverso (R$ 1.168,25) e determinar que a instituição financeira se abstenha de inserir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Sustenta o recorrente, em síntese (ID 17997088), que: (i) a tutela foi concedida sem prova inequívoca do direito alegado, devendo prevalecer a taxa pactuada em respeito à força vinculante dos contratos; (ii) a propositura da ação revisional não descaracteriza a mora, amparando-se na Súmula 380 do STJ; e que (iii) a multa cominatória arbitrada revela-se desproporcional, gerando risco de enriquecimento sem causa. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 18841434). É o relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos encontra-se pacificada na jurisprudência das Cortes Superiores. A controvérsia devolvida a este órgão ad quem cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (ID 84425849), a qual obstou a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito mediante o depósito de valor inferior ao pactuado originalmente no contrato de financiamento (ID 17997090). A matéria posta em debate encontra-se sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça desde o julgamento do leading case submetido ao rito dos recursos repetitivos. É imperiosa, portanto, a transcrição integral da ementa do julgado paradigma: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO . JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1 . Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decision que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora;…
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