Processo 5001367-86.2024.4.04.7209
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001367-86.2024.4.04.7209/SC EXEQUENTE : MARIO DO CARMO FRANKLIN ADVOGADO(A) : BRUNO AUGUSTO OHLWEILER (OAB SC056243) ADVOGADO(A) : RICARDO WINTER (OAB SC050676) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIO DO CARMO FRANKLIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a cobrança de multa cominatória (astreintes) acumulada em razão do descumprimento de obrigação de fazer imposta judicialmente. Origem: O feito originou-se de Mandado de Segurança impetrado pelo exequente em 16/04/2024, visando compelir o INSS a analisar e decidir o requerimento administrativo nº 262438279 (isenção de Imposto de Renda Pessoa Física — Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIX), protocolado em 14/06/2023 e mantido sem decisão por período superior a 10 meses. Título executivo: Sentença proferida no evento 29, que confirmou a liminar concedida no evento 8 (02/05/2024), determinando ao INSS a análise e decisão conclusiva do requerimento administrativo nº 262438279 no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. Trânsito em julgado certificado em 14/08/2025. Cumprimento de sentença: No evento 75, o exequente protocolou petição de cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 10.250,00 (duzentos e cinco dias × R$ 50,00), com suspensão voluntária do período de 14/11/2024 a 13/12/2024 (exigência documental pelo INSS), a ser atualizado pela SELIC até o efetivo pagamento (EC 113/2021). Impugnação: O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 81), sustentando, em síntese: (i) excesso de execução, por entender que a contagem deve ser feita em dias úteis (valor de R$ 650,00 — tese principal — ou R$ 2.100,00 — tese subsidiária); (ii) fixação de termo inicial diverso (31/01/2025 ou 17/12/2024), vinculado à efetiva instrução documental do processo administrativo; (iii) impossibilidade de aplicação de astreintes à Fazenda Pública; e (iv) subsidiariamente, redução equitativa da multa para R$ 10,00/dia. Manifestação do exequente: O exequente manifestou-se sobre a impugnação no evento 88). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I — Da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação Defiro os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I, do CPC) à parte exequente, ante a comprovação documental de sua idade avançada (81 anos) e grave condição de saúde — cardiopatia isquêmica grave, com doença coronariana difusa, submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio em agosto de 2022, além de Diabetes Mellitus Tipo II e Insuficiência Renal Crônica. II — Da aplicabilidade das astreintes à Fazenda Pública A tese de inaplicabilidade de multa cominatória à Fazenda Pública não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. Os arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil não estabelecem qualquer distinção entre devedor público e privado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as astreintes são plenamente aplicáveis a entes públicos como instrumento de efetividade da tutela jurisdicional, não havendo vedação legal ou constitucional à sua imposição (STJ, AgInt no REsp 1.733.362/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05/02/2019; STJ, AgRg no REsp 1.237.976/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 21/06/2012). As alegações de limitações estruturais, orçamentárias e de volume de trabalho do INSS não possuem o…
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