Processo 5001367-89.2025.8.24.0054

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001367-89.2025.8.24.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5001367-89.2025.8.24.0054/SC APELANTE : BERTIN PLAUTZ NETO (RÉU) ADVOGADO(A) : NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) DESPACHO/DECISÃO 1.   Bertin Plautz Neto apela de sentença por meio da qual, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público em seu desfavor, foram julgados procedentes os pedidos de indenização por dano moral coletivo. Deixando de recolher o preparo, pede outorga da gratuidade de justiça por não possuir, diz, recursos suficientes para arcar com as custas e eventuais despesas processuais. Defende que, apesar de seu cargo público gerar renda superior ao parâmetro de concessão da benesse adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (R$ 10.997,89, mais especificamente), possui gastos fixos com empréstimos, fatura e despesas médicas com quadro clínico de sua filha que superam R$ 2.000,00. Junta comprovante atestando alienação fiduciária de um dos veículos em seu nome, bem como compovação do recolhimento de imposto de renda e extratos bancários a fim de comprovar sua condição financeira. 2 . O Juiz de Direito Márcio Schiefler Fontes assim indeferiu   o benefício: O autor pugnou, genericamente na exordial, pelo deferimento da Justiça Gratuita [ evento 12, CONT1, p.23 - item g) ], anexando a Declaração de Hipossuficiência Financeira [ evento 22, DECLPOBRE2 ], enquanto que o ente estadual autor impugnou o pedido, afirmando que o mesmo possui amplas condições de arcar com o pagamento das custas/despesas processuais por ter remuneração líquida mensal de R$8.353,72 [ evento 20, PET1 ]. A respeito, entende a Corte Superior que  "a afirmação de pobreza, para fins obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso do direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no Resp 1.630.945/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje 2/2/2017)"  (AgInt no REps 1854007/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 24.8.2020). A avaliação da hipossuficiência deve ocorrer em um contexto amplo, abrangendo tanto a renda quanto o patrimônio do postulante, a fim de se constatar eventual incapacidade econômica que justifique a isenção tributária em relação às custas processuais. Na Declaração de Hipossuficiência Financeira preenchida e assinada pelo requerido [ evento 22, DECLPOBRE2 ], informou que sua remuneração é de R$4.800,00, a remuneração da esposa de R$2.400,00 e o patrimônio é constituído por imóvel no valor de R$200.000,00 (financiado) e veículo Honda City (financiado) e, ainda, que possui despesas médicas (medicamentos e alimentação) com a filha. O requerido anexou o contra-cheque individual do mês de março de 2025 com valor de proventos de R$11.421,00, descontos de R$6.375,90 e líquido de R$5.045,10 [ evento 12, ANEXO8 ].    Na impugnação do Estado autor apontou a folha financeira do autor de março de 2025 com remuneração líquida de R$8.533,57 [ evento 20, PET1 ]. Em consulta ao Portal da Transparência do Estado de Santa Catarina para fins de verificar os dados e a remuneração do requerido referente ao mês de agosto de 2025 a remuneração líquida foi de R$10.997,89 [disponível em: https://www.transparencia.sc.gov.br/remuneracao-servidores-detalhe/3873545 4 >].  Sobre a matéria, o…

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