Processo 5001367-90.2025.4.03.6106

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001367-90.2025.4.03.6106
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001367-90.2025.4.03.6106 IMPETRANTE: LIVIA EMILIA MAZER ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) IMPETRADO: CATARINE MARIA GOMES MACEDO - PE53702 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LIVIA EMILIA MAZER e pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), A r. sentença concessiva da segurança (ID 582729404) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo IBFC, extinguindo o feito em relação a ele sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O juízo determinou a intimação das partes para manifestação recíproca acerca dos embargos opostos (ID 584353839 e ID 586192518). A impetrante apresentou suas contrarrazões ao recurso da EBSERH no ID 587205482, pugnando pela rejeição integral sob o fundamento de que a superveniência legislativa não possui o condão de alterar o núcleo do provimento de mérito. A EBSERH apresentou suas contrarrazões ao recurso da impetrante no ID 587534149, aduzindo a desnecessidade de estipulação de astreintes contra entidade equiparada à Fazenda Pública em sede mandamental, bem como o descabimento de efeitos infringentes. A EBSERH peticionou nos autos nos IDs 586257755, 586257758, 586941781 e 586941782, anexando atos administrativos e o Edital de Convocação nº 07/2026, de 27 de maio de 2026, convocando a impetrante para fins de habilitação, exames admissionais e assinatura de contrato de trabalho (ID 586257757). A impetrante tomou ciência e manifestou-se favoravelmente ao andamento das etapas convocatórias no ID 587210576. Os autos vieram conclusos para julgamento conjunto das petições de embargos de declaração pendentes. É o que importa relatar. FUNDAMENTO. DECIDO. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos em observância ao prazo legal de cinco dias úteis estabelecido pelo caput do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, restando configurada a tempestividade de ambos os recursos. Constata-se igualmente a presença do interesse recursal e a legitimidade das partes para figurarem no polo ativo das respectivas insurgências, uma vez que se insurgem em face de supostos vícios de omissão contidos no julgado e que teriam afetado suas esferas de interesse jurídico no processo. O cabimento dos aclaratórios é patente, visto que as matérias deduzidas se amoldam estritamente à previsão do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a oposição de embargos para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o julgador se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Dessa forma, preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e…

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