Processo 5001367-95.2025.8.08.0002

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001367-95.2025.8.08.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Alegre - 2ª Vara
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5001367-95.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANUZE AGUIAR DE SOUZA MONTEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Danuze Aguiar de Souza Monteiro em face do Município de Alegre/ES, por meio da qual a requerente, professora efetiva da rede municipal de ensino, postula a condenação do ente público ao pagamento das diferenças devidas a título de Carga Horária Especial (CHE), calculadas sobre o vencimento-base correto, conforme o Piso Nacional do Magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como a restituição dos valores indevidamente suprimidos nos últimos cinco anos. A relação processual desenvolveu-se de forma válida e regular, encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação. As provas documentais produzidas nos autos são suficientes ao julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC. O ponto de partida da presente demanda é um fato que já não comporta controvérsia nos autos: o Município de Alegre pagava à requerente vencimento-base inferior ao Piso Nacional do Magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, ao menos em determinados períodos. Essa irregularidade foi reconhecida judicialmente no processo nº 5000424-49.2023.8.08.0002, que tramitou perante este mesmo Juízo e resultou em sentença de procedência, posteriormente submetida à revisão pela 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública. O acórdão proferido reconheceu que o vencimento da requerente foi pago em valor inferior ao piso salarial nacional — proporcional à carga horária de 25 horas semanais — nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, bem como nos meses de janeiro e fevereiro de 2023, condenando o Município ao pagamento das diferenças apuradas naqueles períodos. Essa decisão, revestida pela autoridade da coisa julgada, constitui pressuposto fático incontroverso para o presente feito em relação àqueles meses. O vencimento-base da requerente era, nesses períodos, pago em valor inferior ao legalmente exigido. Esse fato não pode ser rediscutido nestes autos. Ademais, os documentos financeiros acostados aos autos — inclusive a própria planilha apresentada pelo requerido em contestação — evidenciam que a adequação do vencimento-base foi sendo realizada de forma gradual e por etapas ao longo dos anos subsequentes, o que reforça a conclusão de que o parâmetro de cálculo da CHE esteve comprometido durante o período em que a requerente exerceu a jornada especial com vencimento-base irregular. Assentado o pressuposto fático, passa-se à análise da questão jurídica específica deste feito: saber se a irregularidade do vencimento-base produz reflexo na Carga Horária Especial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 911), firmou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve…

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