Processo 5001368-23.2026.8.25.0083
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001368-23.2026.8.25.0083/SE AUTOR : ANIZIO JULIO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS VINNICIUS SANTOS GOMES (OAB SE017495) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc ... Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, Anizio Julio da Silva , em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Em sua petição, o requerente pugna pela modificação do decisum, acostando aos autos a Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Polícia Federal, documento cuja ausência havia sido apontada na decisão denegatória. No interregno, a empresa ré, 99 Tecnologia Ltda., compareceu aos autos requerendo a habilitação de seus patronos e manifestando recusa à adoção do Juízo 100% Digital. É o breve relatório. Decido. A despeito da juntada da Certidão de Antecedentes Criminais por parte do autor, analisando detidamente os autos e os fundamentos que alicerçaram a decisão anterior, entendo que o pedido de reconsideração não merece prosperar. Conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora o autor tenha colacionado o documento que afasta, em sede preliminar, a existência de registros criminais em seu desfavor, subsistem incólumes os demais fundamentos lançados na decisão que indeferiu o pleito liminar. A pretensão do requerente, consistente no imediato recredenciamento e desbloqueio de sua conta na plataforma tecnológica da ré, reveste-se de nítido caráter satisfativo e interfere diretamente na autonomia privada e na gestão interna da empresa demandada. Desse modo, a concessão da medida inaudita altera parte continua se revelando temerária, sendo imprescindível a observância do princípio do contraditório para conferir maior segurança jurídica ao juízo. É necessário oportunizar à requerida a apresentação de sua peça de defesa, momento em que poderá expor as razões técnicas, contratuais ou disciplinares que efetivamente motivaram o bloqueio do perfil do condutor. Ademais, não se vislumbra a iminência de perigo de dano irreversível que justifique a supressão do contraditório e a inversão da ordem processual, mormente considerando que o rito dos Juizados Especiais Cíveis é pautado pela celeridade e que eventual reconhecimento da ilicitude da conduta da ré poderá ensejar a devida reparação material e moral ao final da demanda. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora e MANTENHO, em seus exatos termos, a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Intime-se a parte autora. Aguarde-se audiência já aprazada.
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