Processo 5001368-32.2024.4.04.7028
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5001368-32.2024.4.04.7028/PR RECORRENTE : AMANDA LUIZ CANDEO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE (OAB PR031728) ADVOGADO(A) : ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA (OAB PR037201) ADVOGADO(A) : THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - parte autora Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer: (a) o reconhecimento do labor rural exercido no período de 01/01/2021 a 18/06/2022; (b) subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito. A recorrente suscitou como precedentes paradigmas julgado da TNU e o Tema 629 do STJ. (a) No tocante ao reconhecimento do labor rural exercido no período de 01/01/2021 a 18/06/2022, observa-se que a Turma Recursal em momento algum posiciona-se contrariamente ao entendimento firmado pela TNU. Ocorre que, na análise do caso concreto, o Colegiado concluiu pela fragilidade da prova material e pela contradição entre o depoimento da parte autora e a prova documental . Nesse sentido, colige-se trecho do acórdão recorrido ( evento 64, VOTO1 ): "A despeito do que foi alegado pela recorrente, ela afirmou na autodeclaração do segurado especial ( 1.8.19 ), na inicial ( 1.1 ) e na réplica ( 21.1 ) que exerceu labor rural na condição de boia-fria , e não em regime de economia familiar com sua irmã. Por outro lado, ela afirmou no seu depoimento que morava no sítio da irmã e trabalhava para ela no período controvertido, em regime de economia familiar , até mesmo porque afirmou que só recebia quando os produtos eram vendidos. Diante dessa contradição e da fragilidade do início de prova material, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, dentre os quais destaco ( 45.1 ): (...) No caso em tela, a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, indeferido administrativamente sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de trabalho rural. Analisando a cópia do processo administrativo, observa-se que inexistem documentos para comprovar período de atividade rural efetivamente realizado pela demandante. Ao lado disto, não se pode olvidar que, em análise ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, é ausente previsão sobre trabalho rural, apenas constando empregatício na TECNOPLANTA FLORESTAL LTDA. Em sede de contestação, o INSS alegou que a parte autora promoveu a juntada de documentos comprovando apenas que membro de outro grupo familiar, qual seja, sua irmã, possui residência no Assentamento Dom Elder Câmara. Em complemento, aduziu que a requerente não reside em tal endereço, que é descrito como Rua Cuiabá, SN, Conjunto Pioneiro, CEP 84.250-000, no município de Imbaú/PR. Intimada, a parte autora sustentou que o seu trabalho se dá como boia-fria, não se enquadrando portanto, na previsão de segurada especial em regime de economia familiar, conforme demonstra a sua carteira de gestante, da qual se depreende que a sua profissão é de lavradora ( evento 21, RÉPLICA1 ). Sucede que, por ocasião da prova oral produzida ( evento 40, VIDEO3 ), tanto a parte autora quanto as duas testemunhas afirmaram, convictamente, que, durante o exercício do trabalho, a demandante residia no sítio de propriedade da sua irmã. Tal informação não se coaduna com os documentos juntados aos autos, sobretudo aqueles por ocasião do…
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