Processo 5001368-60.2025.4.03.6111
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001368-60.2025.4.03.6111 AUTOR: EVANDRO ALEXANDRE DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE - RS70829 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada por EVANDRO ALEXANDRE DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, a anulação do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto do contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes (Contrato nº 8.4444.2334691-2), a suspensão dos leilões extrajudiciais e, ao final, a autorização para retomar o pagamento das prestações. Relatou que celebrou com a ré, em 25/06/2020, contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia para aquisição de imóvel residencial. Em razão de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente e, apesar das tentativas de negociação para quitação do débito, a CEF consolidou a propriedade do imóvel e promoveu sua alienação em leilão. Sustentou a nulidade do procedimento por ausência de notificação válida, invocando, ainda, o direito à moradia e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, com a consequente retomada do imóvel. Ao final, requereu os benefícios da gratuidade da justiça. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (Id. 471391764), decisão esta que foi mantida em sede de Agravo de Instrumento pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Id. 476445632). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Citada, a CEF contestou (Id. 516700767), pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentou a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/97, aduzindo que o autor foi regularmente intimado para purgar a mora, conforme averbação na matrícula do imóvel, sem, contudo, adimplir a obrigação. Audiência de conciliação resultou inexitosa (Id. 548106611). Sem outros requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e de execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, regido pela Lei nº 9.514/97. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de nulidade do procedimento, notadamente por ausência de notificação válida. Invoca o direito constitucional à moradia e a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, com a consequente retomada do imóvel. Feita essa breve síntese, passo ao exame do mérito. Antes, contudo, necessário verificar a possibilidade de análise da questão à luz do Código de Defesa do Consumidor. Os contratos bancários, regra geral, submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.078/90, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o número 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Este reconhecimento, entretanto, não resulta em constatação de ilegalidade de plano. Não equivale à presunção de que houve desequilíbrio na relação contratual ou ofensa aos…
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