Processo 5001368-80.2025.8.08.0002

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001368-80.2025.8.08.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Alegre - 2ª Vara
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5001368-80.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ESTEFANIA DE FATIMA PALACIOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por ESTEFANIA DE FATIMA PALACIOS em face do MUNICÍPIO DE ALEGRE, por meio da qual a requerente, professora efetiva da rede municipal de ensino, postula a condenação do Município ao pagamento das diferenças relativas à Carga Horária Especial (CHE) calculadas sobre o vencimento base corrigido conforme o Piso Nacional do Magistério, com devolução dos valores suprimidos nos últimos cinco anos, tendo como marco inicial da contagem prescricional a citação válida ocorrida no processo nº 5000454-84.2023.8.08.0002, nos termos do art. 240 do CPC. É o relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Antes de adentrar o mérito, impõe-se o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. O art. 337, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a existência de litispendência. Contudo, o § 5º do mesmo dispositivo é categórico ao dispor que o juiz conhecerá de ofício da litispendência, por se tratar de matéria de ordem pública que diz respeito à própria regularidade da relação processual e à eficiência da prestação jurisdicional. Nesse mesmo sentido, o art. 485, inciso V, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a existência de litispendência, extinguindo o processo sem resolução do mérito. A norma não condiciona tal providência à arguição da parte — ao contrário, confere ao magistrado o poder-dever de agir de ofício, como expressão do princípio da economia processual e da vedação à proliferação de demandas com idêntico objeto, o que comprometeria a segurança jurídica e poderia gerar decisões contraditórias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nessa orientação, tendo consolidado o entendimento de que a litispendência, por constituir vício processual insanável, deve ser reconhecida de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente do momento em que seja constatada (STJ, REsp 1.217.019/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/11/2011; AgInt no AREsp 1.345.118/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/08/2019). Presente, portanto, o fundamento para que este Juízo examine a questão sem aguardar eventual provocação do réu. A litispendência ocorre quando se repete ação que já está em curso, exigindo a lei, para sua configuração, a tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Cotejando os autos do presente processo com os do processo nº 5002027-26.2024.8.08.0002, que tramita perante este mesmo Juízo, constata-se a presença de todos os requisitos legais, conforme se demonstra a seguir. I — Identidade de partes Em ambos os processos figuram, no polo ativo, a requerente Estefania de Fatima Palacios e, no polo passivo, o Município de Alegre. O…

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