Processo 5001369-09.2026.4.03.6144

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001369-09.2026.4.03.6144
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barueri
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001369-09.2026.4.03.6144 IMPETRANTE: QUATTRO COMPANY CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO 1 – Emenda da inicial Recebo a emenda à petição inicial, acompanhada de documentos, juntada no ID 591380373. Anote-se o novo valor da causa. 2 – Pedido de liminar A liminar deve ser rejeitada. O STF de fato declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o regime de repercussão geral: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS." (STF - RE nº 574.706 - Relatora Ministra Cármen Lúcia - Tribunal Pleno - Julgado em 15/03/2017 - DJe de 02/10/2017). A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”. Porém, quanto à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, a pretensão não merece o amparo judicial. Por ora, vigora o entendimento no sentido da improcedência da pretensão de exclusão do valor das próprias contribuições de sua base de cálculo. Trago à colação sobre o tema julgados do TRF3, cujos termos adoto como razão de decidir: “PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - OMISSÃO NA ANÁLISE DE UM DOS PEDIDOS PELO JUÍZO DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - EXCLUSÃO DO ICMS, DO ISSQN, DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1- Diante da omissão pelo Juízo de 1º grau de jurisdição no exame de um dos pedidos formulados na petição inicial, o julgamento imediato é possível, pela teoria da causa madura, nos termos do artigo…

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