Processo 5001369-22.2021.8.13.0243

TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5001369-22.2021.8.13.0243
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Espinosa
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Juizado Especial da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5001369-22.2021.8.13.0243 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Desacato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS MENDES JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS MENDES JUNIOR, imputando-lhe a prática do seguinte delito: art. 331 do Código Penal. Consta da inicial acusatória: "Consta do incluso termo circunstanciado de ocorrência que, em 26 de agosto 2021, aproximadamente às 13h30min, nas dependências do Fórum, situado na Avenida Dr. José Cangussu, nº 25, bairro Centro, em Espinosa, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, desacatou funcionário público no exercício da função. Conforme apurado, nas condições de tempo e de espaço acima mencionadas, durante audiência de instrução realizada nos autos de nº 0005359-43.2020.8.13.0243 (ação penal instaurada para apurar o cometimento do crime previsto no art. 129, §1º, inc. II, do Código Penal), o denunciado, na condição de réu, interveio no depoimento da vítima, quando foi advertido pelo Magistrado, que o informou que ele seria ouvido oportunamente. Passados alguns instantes, o denunciado novamente interferiu no depoimento da vítima, ordenando que ela falasse a verdade e "virasse homem". Em razão disso, o Magistrado, na condição de Presidente do ato, determinou que o então réu, ora denunciado, fosse retirado da sala de audiências, instante em que ele, ao sair do recinto, em ato de desrespeito e menosprezo para com o Magistrado, desferiu um tapa contra a porta da sala dos oficiais de justiça e afirmou: "que porra bicho, eu to fudido", fato presenciado pelo segurança do Fórum e pelo policial militar Diego Bruno Rodrigues dos Santos, que aguardava a realização de audiências. Em seguida, a Polícia Militar foi acionada e conduziu o denunciado à Delegacia de Polícia Civil, onde foi lavrado o termo circunstanciado de ocorrência que instrui este expediente." Constam do inquérito policial, principalmente, as seguintes peças: termo circunstanciado de ocorrência (ID 5735028000); certidão de antecedentes criminais (ID 5734693086); proposta de transação penal (ID 5744463137); termo de audiência preliminar (ID 5910298024); e certidão de descumprimento da transação penal (ID 9508563798). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público (ID 9563468390) e recebida por este Juízo em 09/07/2024, conforme decisão constante do termo de audiência de ID XXX.XXX.XXX-XX. O acusado foi citado pessoalmente, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Foi apresentada resposta à acusação em audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de instrução foram ouvidas as testemunhas Valder Magno Alves de Brito (ID XXX.XXX.XXX-XX) e Cabo Diego Bruno Rodrigues dos Santos (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu foi interrogado, conforme consta de ID XXX.XXX.XXX-XX. A acusação, em alegações finais orais, requereu, em suma, a condenação do réu nas penas do artigo 331 do Código Penal, aduzindo existir prova da materialidade e de autoria. A Defesa, por sua vez, em alegações finais orais, pleiteou, em resumo, a absolvição por ausência de provas suficientes quanto às palavras proferidas e de direciobamento ao servidor público. Subsidiariamente,…

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