Processo 5001369-29.2025.8.24.0064

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001369-29.2025.8.24.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5001369-29.2025.8.24.0064/SC APELADO : ODETE DE CARVALHO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO ALEXANDRE CARMES (OAB SC027139) DESPACHO/DECISÃO Perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José,  Odete de Carvalho Pereira , devidamente qualificada, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, ajuizou " ação ordinária declaratória com pedido de tutela antecipada ", em desfavor do Município de São José. Narrou, em apertada síntese, que é ocupante do cargo de agente comunitária de saúde, após aprovação em processo seletivo competente. Alegou que, no entanto, que " foi notificada pela municipalidade e informada que esta dará cumprimento à decisão do TCE/SC com o desligamento dos funcionários apontados naquela decisão E MAIS UMA VEZ DE FORMA SUMÁRIA, sem instaurar os devidos procedimentos administrativos que garantam o devido processo legal e o contraditório à requerente, possibilitando-a demonstrar a regularidade do seu caso e a permanecia no cargo, como inclusive determina o Tribunal de Contas ". Requereu, nesse sentido, a declaração de que foi regularmente investida no cargo de servidora pública como agente comunitária de saúde nos moldes da Emenda Constitucional 51/2006. Devidamente citada, a Municipalidade apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que rechaçou os argumentos trazidos na exordial. Houve réplica. A tutela de urgência foi deferida em 06/05/2025. Ato contínuo, sobreveio sentença do MM. Juiz de Direito, Dr. Otávio José Minatto, cuja parte dispositiva assim restou redigida: Ante o exposto,  confirmo  a medida liminar e  julgo procedente  o pedido formulado por  Odete de Carvalho Pereira  contra o  Município de São José /SC para tornar definitiva a ordem judicial a fim de que a municipalidade se abstenha de praticar qualquer ato tendente ao desligamento da autora do Quadro de Servidores, reconhecendo e mantendo-a como servidora efetiva. Sem custas e honorários, porquanto o feito tramitou sob o rito do Juizado Especial Fazendário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignada com a prestação jurisdicional, o ente público demandado, a tempo e modo, interpôs recurso inominado. Nas suas razões, aduziu que " a decisão de primeiro grau, ao privilegiar a permanência da servidora sem a comprovação cabal do requisito constitucional de ingresso, representa uma afronta direta ao texto magno e à jurisprudência consolidada que rechaça a efetivação de servidores sem o devido certame ". Defendeu que " o ato administrativo de enquadramento da Apelada jamais se tornou plenamente eficaz e consolidado perante o órgão de controle externo, permanecendo sob fiscalização e com determinação de regularização ou anulação, o que afasta a alegação de decadência ". Requereu a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos. Com as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 23/06/2026. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Inicialmente, diante do acolhimento da competência por esta Corte de Justiça, recebe-se o presente recurso inominado como apelação. Assim, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Município de São José, com o desiderato de reformar a…

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