Processo 5001369-32.2023.4.03.6138
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001369-32.2023.4.03.6138 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: VALMIR CANDIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora requereu a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (30/11/2018) ou por meio de reafirmação, sob o argumento de que a Autarquia não teria lhe oportunizado a eventual complementação das guias de recolhimento relacionado às competências de 01/01/2001 a 31/01/2011; 01/09/2011 a 30/09/2011; 01/03/2013 a 30/11/2013 e 01/12/2013 a 30/11/2018, a fim de possibilitar o cômputo dos referidos lapsos como carência e tempo de contribuição, para fins de implementação dos requisitos necessários à benesse pretendida. A r. sentença, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de concessão de aposentadoria NB 190.569.840-0 desde a DER realizada aos 30/11/2018, julgando improcedentes os demais pleitos autorais. Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, a inexistência da coisa julgada pela ausência da tríplice identidade. Sustentou, ainda, a omissão e responsabilidade do INSS pelo indeferimento do benefício, motivando as razões de sua insurgência. Nesses termos, requer a reforma da r. sentença, com a averbação dos períodos especiais reconhecidos no processo nº 0001296-78.2019.4.03.6335; o cômputo das contribuições complementadas no presente feito e a retroação dos efeitos financeiros à DER, em razão da conduta omissiva do INSS, julgando-se procedente o pedido inaugural. Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A r. sentença assim analisou o processado: “(...) Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pede concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 190.569.840-0 desde a DER em 30/11/2018. Sustenta, em síntese, que não foi oportunizado complementação das contribuições previdenciárias relativas às competências de 01/01/2001 a 31/01/2011; 01/09/2011 a 30/09/2011; 01/03/2013 a 30/11/2013 e 01/12/2013 a 30/11/2018, o que seria suficiente para concessão da aposentadoria na DER. Deferido os benefícios da justiça gratuita. Manifestação do autor. Contestação do INSS, em que requer a improcedência dos pedidos. Réplica. Convertido o julgamento do feito em diligência, determinou-se que o INSS providenciasse a emissão de guia para complementação do pagamento das competências de 01/01/2001 a 31/01/2011; 01/09/2011 a 30/09/2011; 01/03/2013 a 30/11/2013 e 01/12/2013 a 30/11/2018), a fim de possibilitar o cômputo dos referidos lapsos como carência e tempo de contribuição, em nome do autor (ID 346714132).…
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