Processo 5001369-52.2024.4.03.6314
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001369-52.2024.4.03.6314 AUTOR: AGNAILDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE VALLE - SP420175 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA REGINA PIRES DOS SANTOS - SP434268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede a concessão de benefício de auxílio-acidente, a partir da data de cessação do auxílio-doença NB 612.187.943-6, em 31/07/2016 (DCB). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e Decido. O auxílio-acidente é benefício indenizatório, devido a(o) segurado(a) quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com a consequente cessação do auxílio-doença, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para as atividades habituais. É o que se extrai da atual redação do art. 86 da Lei de Benefícios do RGPS, complementada pelo texto vigente do art. 104 do Decreto n. 3.048, de 1999. Em resumo, a concessão do benefício depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a), exceto o/a contribuinte individual (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991); b) o surgimento de sequelas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade laboral habitual. Diferentemente dos demais benefícios por incapacidade, o auxílio-acidente não substitui o salário-de-contribuição do(a) segurado(a), podendo ser concedido em valor inferior ao mínimo legal (art. 201, § 2º, da Constituição da República) e cumulado com o recebimento de salário ou outro benefício, exceto de aposentadoria. Destaco, por fim, que a jurisprudência não considera extra ou ultra petita a sentença que, à luz da situação fática comprovada nos autos, concede benefício por incapacidade diverso do requerido na petição inicial (STJ, AgInt no AREsp 1.706.804/SP, 1ª Turma, Min. Gurgel de Faria, DJ 29/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 155.067/SP, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJ 26/06/2012). Caso concreto. A ocorrência do acidente em 10/07/2015 (IDs 333617929 e seguintes) e a qualidade de segurada do autor são fatos incontroversos. Conforme o histórico laboral, a autora manteve vínculo empregatício até 07/04/2015, estando, portanto, amparada pelo período de graça de 12 meses (Art. 15, II, da Lei nº 8.213/91) no momento do infortúnio. O nexo causal também é inequívoco, tendo sido reconhecido pela própria Autarquia ao conceder o auxílio-doença anterior (NB 612.187.943-6, cessado em 31/07/2016). Realizada perícia médica judicial (IDs 362875601 e 543798339), o auxiliar do juízo constatou que o autor apresenta sequela de acidente de trânsito consistente em lesão muscular grave na região posterior da perna esquerda, com severa atrofia dos músculos gêmeos e sóleo, perda de tecido e redução da força muscular. O laudo concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, afirmando que a sequela gera a necessidade de maior esforço e tempo para o desempenho de suas atividades habituais (atualmente como coletor de lixo), enquadrando-se no Anexo III, quadro 8, situação "e" do Decreto 3.048/99. Tal quadro amolda-se perfeitamente à hipótese de incidência do art. 86 da Lei de Benefícios, sendo irrelevante o nível do dano, uma vez que o benefício é devido…
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