Processo 5001370-03.2016.8.24.0008
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (30)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001370-03.2016.8.24.0008/SC EXEQUENTE : DOUGLAS FRANCISCO SANSAO ADVOGADO(A) : ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222) ADVOGADO(A) : RAY ARECIO REIS (OAB SC031223) ADVOGADO(A) : AILTON DE SOUZA JUNIOR (OAB SC038584) ADVOGADO(A) : Gessy Pires Thomazelli (OAB SC033375) ADVOGADO(A) : JOSEANE PEREIRA (OAB SC034370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face da decisão de evento 269, DESPADEC1 , sob o fundamento de que o decisum incorreu em omissão quanto à necessidade de apresentação do formal de partilha/sobrepartilha pelos habilitantes de Francisco Xavier Sansão e Teresinha Lucia Sansão e prova de que houve o pagamento do ITCMD incidente sobre o crédito recebido a título de herança ( evento 304, EMBDECL1 ). Parecer ministerial pela rejeição dos aclaratórios ( evento 344, PROMOÇÃO1 ). Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Dispõe o art. 1.022 do CPC, que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". É consabido que os embargos declaratórios têm como pressuposto equívoco no decisum a ser retificado, omissão a ser preenchida, dúvida a ser sanada, contradição a ser dissolvida, obscuridade a ser elucidada. Outrossim, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria, vale dizer, o seu efeito recursal é meramente integrativo da decisão, podendo-se excepcionalmente ser conferidos efeitos infringentes. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADOS – REJEIÇÃO. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir a matéria, mas apenas a afastar pontos obscuros, omissos ou contraditórios, acaso existentes, que impossibilitem a correta interpretação do pronunciamento judicial" (Terceira Câmara de Direito Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.064994-7, de Criciúma, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 30/10/2009). Ainda: "PROCESSUAL CIVIL – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de pré-questionamento" (Câmara Especial Temporária de Direito Civil, Apelação Cível n. 2004.005947-7, de Blumenau, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29/10/2009). Por fim: "Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria anteriormente decidida, já que condicionados à existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. Se porventura injusto foi o decisum, esse deve ser atacado por meio de recurso próprio e não por embargos de declaração, que têm função única e exclusiva de suprir os vícios acima apontados e não de modificar o julgado, pois somente em situações excepcionalíssimas, em face do suprimento da omissão, dissipação da dúvida, correção do erro ou em razão do esclarecimento, pode-se conferir efeitos infringentes" (Segunda Câmara de Direito Civil,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.