Processo 5001370-66.2023.4.04.7115

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001370-66.2023.4.04.7115
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001370-66.2023.4.04.7115/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : FREDI DIETRICH (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETICIA GABRIELA ALBRING DE OLIVEIRA (OAB RS116042) ADVOGADO(A) : JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074) ADVOGADO(A) : BRETIELE ZIEGLER DE MELO (OAB RS133231) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. USO DE EPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o exercício de atividade especial em diversos períodos e concedendo aposentadoria especial ao autor, a contar da data do requerimento administrativo (24/04/2019). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 03/01/1990 a 01/06/1990, de 08/01/1991 a 09/04/1991, de 01/03/2004 a 15/01/2009, de 17/04/2013 a 07/06/2014 e de 07/03/1994 a 24/04/2019 (DER); (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1989 a 01/09/1989, 03/01/1990 a 01/06/1990, 08/01/1991 a 09/04/1991 e de 15/08/1994 a 24/04/2019 (DER), devido à comprovada exposição a agentes nocivos como ruído, hidrocarbonetos (óleos, graxas) e radiações não ionizantes, conforme PPPs e laudos similares. 4. As alegações do INSS sobre a metodologia de aferição de ruído não procedem. A NR-15 deve ser seguida, e as NHO-01 da FUNDACENTRO são recomendatórias, não obrigatórias. O Tema 1083 do STJ permite o uso do pico de ruído na ausência de NEN para períodos anteriores a 18/11/2003. A responsabilidade pela metodologia é da empresa, não do segurado. 5. A menção genérica a hidrocarbonetos, óleos e graxas é suficiente para caracterizar a especialidade. A análise é qualitativa para agentes químicos cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15) e para períodos anteriores a 03/12/1998, dispensando análise quantitativa. 6. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes (solda elétrica e oxiacetilênica) e fumos metálicos enseja o reconhecimento da atividade especial, com análise qualitativa, conforme Súmula 198 do TFR e jurisprudência do TRF4. Os fumos metálicos foram reclassificados como carcinogênicos pela IARC. 7. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído (Tema 555/STF) e para agentes químicos como hidrocarbonetos. Cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para proteger as vias respiratórias. Para períodos anteriores a 03/12/1998, o EPI é irrelevante. 8. A exigência de habitualidade e permanência não pressupõe exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho, especialmente para períodos posteriores a 28/04/1995. 9. A alegação de que discussões sobre PPPs devem ser na Justiça do Trabalho não procede. A ação visa benefício previdenciário, de competência da Justiça Federal, sendo possível a produção de prova pericial para elucidação dos fatos. 10. Mantida a concessão da aposentadoria especial, pois o autor preenche os requisitos de 25 anos de tempo de serviço especial na DER (24/04/2019). 11. Os consectários legais foram retificados de ofício, aplicando-se IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 a 08/12/2021) e SELIC (a partir de 09/12/2021), com…

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