Processo 5001370-67.2026.4.04.7113

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001370-67.2026.4.04.7113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001370-67.2026.4.04.7113/RS AUTOR : ELERSON EDUARDO LACORTE GOLZ ADVOGADO(A) : REJANE RIBICKI (OAB RS094603) ADVOGADO(A) : FERNANDA WEIRICH (OAB RS121986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ELERSON EDUARDO LACORTE GOLZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) . O autor relata que, após sua dispensa imotivada da empresa TONDO SA IND COM em 09/05/2025 , a multa rescisória de 40% (R$ 11.296,65) foi depositada, mas não foi efetivamente disponibilizada para saque, embora conste o débito no extrato. Alega falha na prestação do serviço e retenção indevida, pleiteando, em sede liminar, a liberação imediata de referida verba. 1.   A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida pelo valor da causa, que não deve exceder 60 salários mínimos, conforme o art. 3º da Lei nº 10.259/2001. No caso em tela, o valor atribuído à causa é de R$ 26.296,65 , montante que se enquadra no limite legal para o rito dos Juizados. Sendo assim, determino a redistribuição do feito para o rito dos Juizados Especiais Federal. Retifique-se a autuação da presente demanda, convertendo a classe para "Procedimento do Juizado Especial Cível". 2 . Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante a declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos ( evento 1, DECLPOBRE3 ). 3 .  Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, exigem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange ao pedido liminar de liberação da multa rescisória do FGTS, a medida, se deferida neste momento, possui caráter irreversível, o que impede sua concessão em sede preliminar. Ademais, existe vedação legal expressa no art. 29-B da Lei nº 8.036/1990, que impede a liberação de valores depositados em conta vinculada ao FGTS em sede de provimento liminar ou tutela antecipada. Nesse sentido, segue julgados do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAQUE DA CONTA DE FGTS. DOENÇA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO DO ARTIGO 29-B DA LEI 8.036/1990. MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da não taxatividade do rol que prevê as hipóteses de levantamento do FGTS em caso de doença, permitindo o saque dos valores respectivos nos casos de enfermidade grave do correntista ou mesmo de seus familiares. 2. Contudo, o artigo 29-B da Lei 8.036/1990 veda o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, ou da tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. 3. Não se nega a possibilidade de que um provimento judicial favorável seja concedido após análise pormenorizada das provas atinentes ao caso, contudo, pela via do agravo de instrumento, há vedação expressa em lei para concessão da liminar requerida. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG - Agravo de Instrumento nº  5033987-50.2024.4.04.0000/TRF4 , 11ª Turma, Rel. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 19/02/2025) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A inteligência do art. 29-B da Lei 8.036/90 prevê que "não será cabível medida liminar em mandado…

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