Processo 5001371-05.2019.4.04.7014

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001371-05.2019.4.04.7014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001371-05.2019.4.04.7014/PR APELANTE : PAULO LUIS ANTUNES SANCHES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial, enquanto o INSS contesta os períodos já reconhecidos, a prescrição quinquenal e os critérios de juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o marco interruptivo da prescrição quinquenal; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/02/1982 a 20/07/1987 (ruído), 25/04/1988 a 10/03/1993 (eletricidade) e 01/06/1993 a 31/03/2000 (benzeno/hidrocarbonetos); (iv) o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2000 a 30/05/2012 (hidrocarbonetos/benzeno); e (v) a adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pelo autor devido ao indeferimento de produção de prova pericial, foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho.4. A alegação do INSS de que o marco interruptivo da prescrição quinquenal deveria ser a data do ajuizamento da ação foi rejeitada. O requerimento administrativo de revisão, protocolado em 17/08/2018, constitui causa idônea de interrupção da prescrição, tornando exigíveis as parcelas vencidas a partir de 17/08/2013, conforme esclarecido em embargos de declaração.5. O período de 08/02/1982 a 20/07/1987 foi mantido como especial, pois o PPP e o laudo técnico indicam exposição a ruído entre 86 e 94 dB(A), superando o limite de 80 dB(A) vigente à época (Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979). A metodologia de medição, mesmo sem a sigla NEN, é considerada adequada quando representa o nível médio para uma jornada padrão de 8 horas, e a habitualidade não exige exposição contínua.6. A especialidade do período de 25/04/1988 a 10/03/1993 foi mantida, pois o PPP e o laudo técnico comprovam exposição habitual e permanente à eletricidade em condições de periculosidade (código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964), com tensões variando de 380V a 230V. O perigo da eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, e o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo o uso de EPI ineficaz para afastar o risco, conforme o STJ (Tema 534) e o TRF4 (IRDR Tema 15).7. A especialidade do período de 01/06/1993 a 31/03/2000 foi mantida, uma vez que o PPP registra exposição a benzeno e outros hidrocarbonetos. A análise para agentes cancerígenos, como o benzeno (LINACH, Grupo 1), é qualitativa, e o uso de EPIs não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e o TRF4 (IRDR Tema 15).8. O período de 01/04/2000 a 30/05/2012 foi reconhecido como especial. Embora os laudos técnicos da Petrobras tenham privilegiado avaliações…

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