Processo 5001371-07.2025.4.03.6340
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001371-07.2025.4.03.6340 AUTOR: MARIA ELIZETH RAMOS PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA MARIA DOS SANTOS - SP443005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de ação, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, ajuizada por MARIA ELIZETH RAMOS PINTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, desde 16/04/2025 (DER do NB 234.397.203-0), alegando, em síntese, o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial em regime de economia familiar e individual de 18/07/1987 a 31/01/2003 e de 01/08/2006 a 15/04/2025. Fundamento e decido. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA A argumentação quanto ao valor atribuído à causa e eventual necessidade de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos, para fins de processamento e julgamento da ação pelo JEF, consiste em alegação hipotética, eis que desacompanhada de qualquer documento relacionado à possível superação do valor da causa a 60 salários mínimos. Além disso, a lei não obriga que a parte autora apresente termo de renúncia expressa ao excedente a 60 salários mínimos, na data da propositura da ação. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não incide no caso concreto a prescrição em questão, haja vista o termo inicial do benefício pretendido e a data da propositura desta demanda judicial. Rejeito a prejudicial. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Ao tratar da aposentadoria por idade do trabalhador rural, genericamente considerado, dispõe o § 7º do art. 201 da Constituição Federal: (...). § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; Tuf II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (...). O trabalho rural exercido deve ser comprovado por início de prova material, a ser corroborado por prova testemunhal. E para comprovar o trabalho rural, nos termos da legislação e jurisprudência predominante, é necessário que haja início de prova material e a prova testemunhal tem de ampliar sua eficácia probatória. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade, nos períodos a serem contados, e devem ser contemporâneos dos fatos a comprovar, com a indicação, ainda, do período e da função exercida pelo trabalhador (AgRg no REsp 945.696/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJe 07/04/2008). Nada obsta, por outro lado, que a prova documental seja estendida a outros períodos, através de robusta prova testemunhal (Tema Representativo de Controvérsia nº. 3 da TNU). Ainda, o art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91, dispõe que se entende como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à…
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