Processo 5001371-18.2026.8.13.0016

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5001371-18.2026.8.13.0016
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001371-18.2026.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: BRUNA BARTHOLO ALVES DA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL E SUDOESTE DE MINAS GERAIS, BAIXA MOGIANA E REGIAO LTDA. - SICOOB CREDINTER CPF: 24.048.910/0001-02 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Bruna Bartholo Alves da Rocha, representada por sua curadora especial nomeada pelo Juízo, em face da execução de título extrajudicial que lhe move a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sul e Sudoeste de Minas Gerais, Baixa Mogiana e Região Ltda. — Sicoob Credinter, processo originário de nº 5008868-88.2023.8.13.0016, em trâmite perante este mesmo Juízo. A embargante foi citada por edital na ação de execução (ID XXX.XXX.XXX-XX), em razão de encontrar-se em lugar incerto e não sabido, conforme edital expedido em 28 de julho de 2025 e subscrito pelo então Juiz em substituição, Dr. Nelson Marques da Silva. Decorrido o prazo editalício sem comparecimento da executada aos autos, foi-lhe nomeada curadora especial em 19 de dezembro de 2025, recaindo a nomeação sobre a Dra. Helaine Faria Pinto, OAB/MG 139.193. No exercício do múnus público, a curadora especial opôs os presentes Embargos à Execução por negativa geral (ID XXX.XXX.XXX-XX, protocolizados em 11/02/2026), sustentando, em síntese, que a executada foi citada por edital e que a curadora não possui contato com a embargante, razão pela qual estaria impossibilitada de impugnar especificamente os fatos articulados na inicial da execução. Invocou, para tanto, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, que excepciona o defensor público, o advogado dativo e o curador especial do ônus da impugnação especificada. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, ao final, requereu a desconstituição total do débito em execução e, subsidiariamente, o arbitramento de honorários advocatícios à curadora, nos termos do convênio firmado entre a OAB/MG, o TJMG e a AGE. Após a distribuição dos embargos sob a classe 172 e a realização da certidão de triagem (ID XXX.XXX.XXX-XX), que apontou tratar-se de embargos oriundos de processo originário de outro sistema e que não houve juntada de declaração de hipossuficiência, procuração e documentos de identificação pela parte autora, este Juízo determinou a intimação da embargante para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos as peças relevantes dos autos principais (ID XXX.XXX.XXX-XX, despacho de 11/02/2026, e ID XXX.XXX.XXX-XX, intimação de 12/02/2026). Em cumprimento a essa determinação, a curadora especial promoveu a juntada das peças principais (ID XXX.XXX.XXX-XX, manifestação de 19/03/2026), incluindo a procuração outorgada pelo exequente (ID XXX.XXX.XXX-XX), a petição inicial da execução (ID XXX.XXX.XXX-XX), o despacho citatório proferido em 18/10/2023 pelo titular deste Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX), o edital de citação (ID XXX.XXX.XXX-XX) e os três títulos executivos extrajudiciais que embasam a execução, a saber: Cédula de Crédito Bancário nº 625476 (empréstimo, emitida em 05/12/2022, com valor contratado de R$ 47.881,51 — ID XXX.XXX.XXX-XX); Cédula de Crédito Bancário nº…

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