Processo 5001371-42.2019.8.13.0443

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001371-42.2019.8.13.0443
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO EERU6 - URBANO E MATÉRIAS REMANESCENTES - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NANUQUE NÚMERO: 5001371-42.2019.8.13.0443 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): LUDMILA FREIRE PONCE LEON INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO, com amparo nos seguintes fundamentos de fato e de direito, requerendo a remessa dos autos ao eg. Colegiado Recursal, com as homenagens de estilo. Requer a atribuição de EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, considerando a relevância da fundamentação (consubstanciada na plausibilidade da fundamentação recursal), bem como a possibilidade de resultar lesão de difícil reparação ao patrimônio público, a residir na dificuldade e onerosidade da busca do ressarcimento do indébito Ademais, a parte autora é titular de benefício previdenciário em valor superior ao mínimo, afastando o perigo da demora necessário à concessão da tutela de urgência em seu favor. 182.735.504-0 41 - APOSENTADORIA POR IDADE 25/10/2023 25/10/2023 - ATIVO Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 04/2026 01/04/2026 a 30/04/2026 R$ 2.038,02 CCF - CONTA-CORRENTE - Crédito não retornado 07/05/2026 Não Não Banco: 237 - BRADESCO OP: 22500 - NANUQUE Ocorrência: Crédito não retornado Data Cálculo: 05/04/2026 Origem: Maciça Validade Início: 07/05/2026 Fim: 30/06/2026 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.772,11 104 VALOR DO DECIMO-TERCEIRO SALARIO R$ 886,05 216 CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO R$ 620,14 384 DESCONTO SIMPLIFICADO DE IR R$ 607,20 Belo Horizonte, 13 de maio de 2026. Ricardo da Costa Pôssas procurador federal RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO Exmo. Sr. Juiz Relator, Colenda Turma, DA SENTENÇA RECORRIDA Prolatada a r. sentença de fls., o d. juízo a quo julgou procedente o pedido. Com efeito, a r. decisão monocrática deve ser REFORMADA, consoante os fundamentos abaixo expostos. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA R. SENTENÇA Como se verá abaixo, todas as razões administrativas sustentadas pela Autarquia tem ampla fundamentação jurídica, e, essas, por sua vez, são mais do que suficientes para demonstrar que a r. sentença está a merecer urgente reforma. Nulidade da sentença Planilha discriminatória dos períodos de contribuição e carência computados e regramento do benefício A r. sentença não está acompanhada da planilha discriminatória com o cômputo dos períodos de contribuição e carência judiciais e administrativos considerados, com a respectiva totalização, de forma a demonstrar o preenchimento do requisito temporal, o regime de cálculo do benefício e o enquadramento, se for o caso, nas regras de transição da EC 103/2019. Em face da omissão, a r. sentença impossibilita o pleno exercício do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e direito recursal. Requer, portanto, o reconhecimento da nulidade da r. sentença com o retorno dos autos ao il. Julgador, para o suprimento da omissão e devolução do direito recursal; eventualmente, requer o provimento recursal para que o juízo ad quem aponte mediante planilha dos períodos de…

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