Processo 5001371-46.2026.8.24.0910
TJSC • Recurso de Medida Cautelar Cível
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001371-46.2026.8.24.0910/SC RECORRENTE : VILMAR FONSECA BOENO ADVOGADO(A) : CLAUDIOMIRO ANTONIO MOREIRA (OAB SC048749) RECORRIDO : IMOBILIARIA G. E. LTDA ADVOGADO(A) : ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495) ADVOGADO(A) : FERNANDA BINDA (OAB SC044803) ADVOGADO(A) : ALEXIA EDUARDA DA SILVA DOS REIS (OAB SC066428) INTERESSADO : CLAUDIA REGINA RICARDO BONET ADVOGADO(A) : VINICIUS LAZARETTI DESPACHO/DECISÃO VILMAR FONSECA BOENO interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida no evento 186 dos autos da execução de título extrajudicial nº 5002613-44.2022.8.24.0081, ajuizada por IMOBILIARIA G. E. LTDA, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição sobre imóvel residencial do recorrente. Em suas razões, sustenta que a decisão agravada afastou a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 31.480, indicado como seu único bem residencial, com fundamento na exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990, bem como em precedentes do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça. Alega necessidade de reforma da decisão por violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), uma vez que não teria sido demonstrado o esgotamento de meios executivos menos gravosos. Afirma que a constrição do único imóvel residencial revela-se desproporcional. Sustenta, ainda, que o imóvel penhorado constitui bem de família, sendo o único de sua propriedade, razão pela qual deve ser reconhecida sua impenhorabilidade, com o afastamento da exceção legal mediante interpretação conforme os princípios constitucionais. Subsidiariamente, requer a substituição da penhora por medida menos onerosa, nos termos do art. 835 do CPC. Postula, também, a concessão de tutela de urgência recursal, com atribuição de efeito suspensivo, sob alegação de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, consubstanciado no risco de alienação judicial do imóvel durante o trâmite do recurso, o que poderia privá-lo de sua moradia. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e determinar o levantamento da penhora ou, subsidiariamente, sua substituição por medida menos gravosa, bem como a concessão de efeito suspensivo e a dispensa do preparo. Desde logo, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em observância ao princípio da celeridade processual. O art. 932 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A doutrina expõe as razões da norma: Juízo de admissibilidade dos recursos. O relator exerce o juízo de admissibilidade dos recursos, deixando de conhecê-los quando forem inadmissíveis ou prejudicados. Recurso prejudicado é o recurso que se torna inadmissível por fato superveniente à sua interposição. Constatada a ocorrência de fato superveniente durante o procedimento de um recurso, aplica-se o disposto no art. 933: o relator intimará as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias (CUNHA Leonardo Carneiro da. Código de Processo Civil Comentado - 2ª Edição 2025, Biblioteca Digital TJSC disponível em https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530994617/epubcfi/6/62[%3Bvnd.vst.idref%3Dhtml31]!/4/574/25:72[eve%2Cr%20d]). O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de…
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