Processo 5001372-15.2026.8.24.0980
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Petição Cível Nº 5001372-15.2026.8.24.0980/SC AUTOR : LOURIVAL ROUSSENQ CORREA ADVOGADO(A) : JOAO JOSE NANDI (OAB SC022647) DESPACHO/DECISÃO 1. Eis os dados relativos à pretensão do autor: Profissão: aposentado Renda mensal: R$ 2.425,50 Profissão do cônjuge/companheiro: víuvo Renda mensal do cônjuge/companheiro: prejudicado Patrimônio declarado: não informado Doença: Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) – forma exsudativa (úmida) no olho esquerdo Medicamento (DCB/DCI)/Tratamento: necessária a complementação Posologia: prejudicado Duração do Tratamento: prejudicado Custo: prejudicado Está registrado na ANVISA: não informado Indicação em conformidade com a aprovada no registro: não informado Previsto em PCDT da doença: não informado Consta em padronização oficial (REMUME, RENAME ou listas regionais ou estaduais): não informado Alternativas oferecidas pelo SUS para a doença: não informado Alternativas oferecidas pelo SUS já utilizadas: não informado 2. Como se pode ver a parte autora pretende a concessão de medicação que precisa ser melhor esclarecida na emenda, bem como a aplicação da medicação, visto ser injeção intravítrea. Dito isto, deve-se analisar pleito de medicamento e de tratamento, os quais seguem temas distintos. No que toca ao medicamento, o Supremo Tribunal Federal regulou a questão, em especial nos temas 6 e 1.234 e nas súmulas vinculantes 60 e 61, também sendo relevante invocar, por parte do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0302355-11.2014.8.24.0054. Sobre a competência, tramitam perante a Justiça Federal as ações que visam o fornecimento de medicamentos: a) não registrados na ANVISA; b) embora registrados, não estão incorporados ao SUS e possuem custo anual do tratamento estimado em quantia igual ou superior a 210 salários-mínimos (observada, para estimativa de preço, o PMVG), sendo que, no caso de mais de um medicamento, a competência será estabelecida pelo valor anual do tratamento dos medicamentos não incorporados; c) que, independentemente do valor, constam na relação do Grupo 1ª do CEAF. Ainda conforme o STF, “consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico” . Note-se que, pelas razões expostas, o valor da causa deve levar em consideração o PMVG, situado na alíquota zero, e não o valor de mercado do tratamento para o âmbito privado. Fixada a competência da Justiça Estadual, é obrigatório que a parte comprove o prévio requerimento administrativo e a correspondente negativa pelo ente público contra o qual a ação foi ajuizada. Por outro lado, observados o tema 1234 do STF, a Circular nº 195/2021 da CGJ e as recomendações do Comesc (em especial a de nº 4), é preciso que a inicial esteja acompanhada dos elementos mínimos necessários para emissão de nota técnica pelo NATJUS e análise do pedido (que, reforço mais uma vez, deve ser feito conforme o tema 1234 do STF). E a inicial não preenche os requisitos neste ponto, já que verifico a necessidade de complementação e melhor especificação de informações e documentos essenciais à adequada análise da demanda, à luz dos requisitos legais, regulamentares e jurisprudenciais aplicáveis, razão pela qual se impõe a adoção da providência prevista no art. 321 do Código de Processo…
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