Processo 5001372-30.2025.8.24.0081
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5001372-30.2025.8.24.0081/SC APELANTE : LUCAS SILVEIRA NOLASCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação acidentária proposta por LUCAS SILVEIRA NOLASCO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo a concessão de auxílio-acidente. Foi proferida sentença de improcedência ( evento 62, SENT1 ). O autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que ( evento 67, APELAÇÃO1 ): a) contradição interna no laudo pericial; b) que sofreu uma fratura no quinto metacarpo da mão direita, sua mão dominante, e que " mesmo após a consolidação óssea, a chamada "fratura de boxer" frequentemente resulta em sequelas como dor crônica, intolerância ao frio, redução da força de preensão e alterações na biomecânica da mão "; c) existência de limitações funcionais concretas que impactam diretamente sua capacidade de trabalho; d) a irrelevância o grau da lesão e a aplicação do Tema 416 do STJ. Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso é conhecido. 2. A parte autora insiste que faz jus ao auxílio-acidente. Nesse contexto, quanto aos pressupostos essenciais para a concessão dos beneplácitos acidentários, destaco: a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial. Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual. (i) o auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a mesma ou para função diversa da habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente). A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero . (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, Rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007)" (AC n. 2008.078437-5, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18.3.09)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102331-9, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-02-2013). Pondero que " no debate técnico, o juiz não pode prescindir do auxílio de médico, que servirá de guia para a solução da questão de fato" (TJSC, Apelação n. 5006600-23.2022.8.24.0038, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-12-2022). Por essa razão, a prova técnica é " via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão " (TJSC, Apelação n. 0304164-16.2016.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-08-2021). A pretensão, nesses contornos, não comporta guarida. Na hipótese, o profissional gabaritado afirmou a ausência de incapacidade ou redução laboral, destacando que eventual moléstia verificada não compromete a aptidão da parte autora ( evento 52, LAUDPERI1 ). No laudo pericial restou consignado que: Histórico/anamnese: O periciado declara ter sofrido acidente ocupacional quando realizava tarefa com…
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