Processo 5001372-37.2025.8.24.0014
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001372-37.2025.8.24.0014/SC APELANTE : ANTONIO BUENO MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIA BITTENCOURT GONCALVES (OAB RS124588) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO BUENO MARTINS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 132, XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO UNIPESSOAL EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELO REGIMENTO INTERNO E PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANDO O RECURSO SE MOSTRA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. TESES DE ABUSIVIDADE, VÍCIO DE CONSENTIMENTO, AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E NECESSIDADE DE CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. MATÉRIA AMPLAMENTE ENFRENTADA E RECHAÇADA NA DECISÃO AGRAVADA, À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM TERMO DE ADESÃO E CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. EFETIVO RECEBIMENTO DO VALOR PELO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS. RECURSO QUE SE LIMITA À MERA REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS E AFASTADAS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação aos arts. 4º, III, 6º, III, 14, 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e 927, III, do Código de Processo Civil, no que tange à validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), ao alegado vício de consentimento, ao dever de informação e à pretendida conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, sustentando que "jamais reconheceu a adesão ao cartão de crédito consignado ofertado pelo banco Recorrido", que "sempre sustentou que o negócio jurídico realizado via internet foi o de empréstimo consignado tradicional" e que "as provas constantes dos autos merecem nova valoração por esta Corte Superior". É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a via especial não comporta o reexame de cláusulas contratuais nem a reapreciação do conjunto fático‑probatório dos autos. No que se refere à questão suscitada, o acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos: Na inicial, o requerente defendeu a caracterização de ato ilícito cometido pela casa bancária ré, por ter formalizado modalidade de contrato diversa da solicitada (cartão de crédito com reserva de margem consignável X empréstimo consignado). A questão foi analisada no juízo a quo nestes exatos termos: No mais, o cerne da questão consiste em analisar a regularidade dos…
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