Processo 5001372-42.2026.8.21.0125

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001372-42.2026.8.21.0125
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Assis
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001372-42.2026.8.21.0125/RS AUTOR : TEREZINHA ZELI LANCANOVA BRUCK ADVOGADO(A) : HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) ADVOGADO(A) : RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP195601) DESPACHO/DECISÃO TEREZINHA ZELI LANCANOVA BRUCK  ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , partes já qualificadas.   Alegou que, ao consultar o extrato de consignações disponível no portal "Meu INSS", constatou descontos mensais sob a rubrica "consignacao cartao", atrelados ao contrato n. 51354847, registrado pela ré desde setembro de 2022, com limite consignado de R$ 3.263,15. Afirmou que nunca firmou o referido contrato de cartão de crédito consignado, que não solicitou, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos vinculados ao contrato n. 51354847, sob cominação de multa diária. Postulou a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos.  1. DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA  Considerando que a presente ação preenche todos os requisitos dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil,  recebo a inicial. A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Considerando que foram anexados aos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira ( evento 1, PROC2  e  evento 1, HISCRE7 ),  defiro  o pedido de  gratuidade  de justiça. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA  Consoante o art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional. A probabilidade do direito invocado diz com a chance real de a razão pertencer ao postulante ao final da lide e deve ser interpretada no âmbito da cognição sumária. Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis, isto é, que encontram suporte probatório e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa de pedir suficiente ao provimento do pedido. Já o perigo de dano diz respeito ao risco concreto que a demora pode causar à tutela do direito alegado na petição inicial. Quanto à irreversibilidade do provimento, trata-se de circunstância a ser sopesada diante dos interesses envolvidos. Na hipótese, não se encontram presentes tais pressupostos. No presente caso, embora a narrativa do autor pareça plausível, os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado, razão pela qual não se justifica o deferimento do pedido em caráter liminar. O extrato juntado ao  evento 1, EXTR6  revela que a autora é titular de  oito contratos de empréstimo consignado ativos . O histórico de créditos demonstra uma longa sequência de operações consignadas realizadas ao longo de anos, o que revela familiaridade da autora com o sistema consignado, tornando mais complexa, nesse juízo preliminar e sem cognição exauriente, a conclusão de que o contrato com a Facta Financeira S/A teria sido celebrado sem qualquer ciência da autora. O perigo de dano também não se faz presente, uma vez que a celebração do contrato remonta a 2022, indicando que a situação…

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